.Recesso Forense na Justiça Federal em São Paulo.

Entre os dias 20/12/2010 e 6/1/2011, os fóruns federais da Seção Judiciária de São Paulo estarão em recesso forense, disciplinado pelo artigo 62, da Lei nº 5.010/66. Durante esse período, os prazos processuais estarão suspensos, motivo pelo qual não haverá protocolo geral de petições.

Os setores administrativos trabalharão em regime especial para atendimento das necessidades internas e demandas urgentes das subseções, com jornada de trabalho das 9h às 12h, observadas as exceções conforme necessidade de serviço.

Somente ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar o perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção ou garantir a aplicação da lei penal serão analisadas pela Justiça em plantão judiciário, conforme disposto na Resolução 71/2009, do CNJ. O atendimento para esses casos será das 9h às 12h.

Fonte: Justiça Federal de São Paulo

.Súmulas TJ SP.


Presidência do TJ/SP publica 25 novas súmulas
A presidência do TJ/SP publicou, para conhecimento, as súmulas aprovadas pelo colendo órgão especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do regimento interno.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.
Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional.
Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.
Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandado ao ensejo da propositura da ação.
Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.
Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.
Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.

.seguro em condomínio. obrigatoriedade

Seguro é coisa obrigatória
Se fazer um seguro para o carro é uma opção, no caso de condomínios, seja ele de apartamentos ou de casas, contratar um seguro é obrigatório. “A obrigação existe pela lei dos condomínios – 4.591/64 – e foi ratificada pelo Novo Código Civil Brasileiro”, explica Omar Anauate, diretor de condomínios da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (Aabic).

O seguro obrigatório inclui cobertura de danos à estrutura do prédio contra risco de incêndio ou destruição total ou parcial em áreas comuns e privativas em situações como impactos de veículos, queda de avião e vendavais. “Além de estar previsto em lei, o seguro consta da maioria das convenções. Ele é muito importante para cobrir os prejuízos se houver esse tipo de ocorrência e para resguardar o síndico, que responde por qualquer tipo de problema no condomínio”, completa Anauate.

Além do seguro obrigatório, o condomínio pode contar com uma série de coberturas adicionais. “Para cada situação há uma cobertura mais indicada. O síndico e os condôminos devem escolher em assembleias qual a ideal para suas necessidades”, explica Renê Vavassori, diretor de Condomínios do Grupo Itambé de Administração de Condomínios.
“Se por exemplo, o edifício conta com serviço de manobrista, é recomendável que tenha cobertura para colisão de veículo na garagem”, explica ele. “O seguro deve passar a vigorar a partir da publicação do habite-se, mesmo quando ainda não há síndico constituído, e deve ser renovado anualmente.”

Adelson Cunha, presidente da Comissão de Riscos Patrimoniais da Federação Nacional das Seguradoras (Fenseg), explica que os valores variam muito e é importante o contratante pesquisar qual oferece o seguro mais adequado para seu prédio. “A cobertura de incêndio é uma das mais baratas do mercado por ser um evento de pouca ocorrência. Por outro lado, os danos elétricos costumam representar um acréscimo no preço da apólice de seguro por ser relativamente mais frequente, ou seja, cada risco tem a sua dimensão no preço final da apólice”, afirma ele.

No condomínio administrado por Railton Silva, 41 anos, localizado no bairro da Mooca, um princípio de incêndio causou alguns danos e foi coberto pela apólice. “Temos o seguro obrigatório e tivemos de usá-lo em maio deste ano, quando houve um curto circuito na máquina de hemodiálise de um morador que incendiou o balão de oxigênio e outros materiais do quarto como colchões e cobertas”, conta ele. “O paciente não se machucou porque foi retirado do local rapidamente, mas os danos causados à fachada do imóvel e de duas unidades vizinhas foram cobertos pelo seguro, que cumpriu seu papel”, explica ele.

Itens não cobertos pelo seguro:

Chuva, infiltração de água por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e esgoto

Rompimento de tubulações e da caixa d ’ água, umidade, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do condomínio

Defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou qualquer outro tipo de dano causado por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido das instalações ou negligência

Perdas, danos ou avarias causados por desgaste natural causado por uso, deterioração ou vício oculto

Danos causados pela ação de temperatura, umidade, infiltração, vibração, contaminação, vazamento e poluição súbita e imprevista

ELENI TRINDADE
(Fonte: AASP)

.guarda. jurisprudência.

GUARDA COMPARTILHADA.
Não mais se mostrando possível a manutenção da guarda do menor de forma compartilhada, em razão do difícil relacionamento entre os genitores, cumpre ser definitivada em relação à genitora, que reúne melhores condições de cuidar, educar e zelar pelo filho, devendo, no primeiro grau, ser estabelecido o direito de vista. Apelo provido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70005127527 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA – j. 18.12.03).


ALTERAÇÃO DE GUARDA, DE VISITAÇÃO E DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS. DESCABIMENTO.
1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho.
 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos.
3. Quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida. Recurso desprovido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70 005 760 673 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – j. 12.03.03).

GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Se o "melhor interesse" do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências." (TJRS – Apelação Cível Nº 70008688988 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. JOSÉ S. TRINDADE – j. 24.06.04).


SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CULPA RECÍPROCA.
Para que seja declarada a separação por culpa de uma das partes, não bastam alegações, por mais graves que sejam, sem amparo de provas seguras que as corroborem. Em se tratando de crianças de tenra idade, recomenda-se uma certa estabilidade nas relações afetivas, ficando inviabilizado o instituto da guarda compartilhada quando o casal tem convivência problemática e com choques constantes." (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.343058-4/000 – 7ª Câm. Cível - Relator DES. WANDER MAROTTA – j. 23.09.03)

GUARDA COMPARTILHADA.
A estipulação de guarda compartilhada é admitida em restritas hipóteses, sendo de todo desaconselhável quando há profunda mágoa e litígio entre as partes envolvidas.
Apelo desprovido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70007133382 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. MARIA BERENICE DIAS – j. 29.10.03)

GUARDA DE MENOR COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - PAIS RESIDINDO EM CIDADES DISTINTAS - AUSÊNCIA DE DIÁLOGOS E ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES SOBRE A EDUCAÇÃO DO FILHO - GUARDA ALTERNADA - INADMISSÍVEL - PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO MENOR.
A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso entre os genitores sobre a educação do menor. Além disso, guarda compartilhada torna-se utopia quando os pais residem em cidades distintas, pois aludido instituto visa à participação dos genitores no cotidiano do menor, dividindo direitos e obrigações oriundas da guarda.O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano. Recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.00.328063-3/000 – rel. Des. LAMBERTO SANT´ANNA – Data do acordão: 11/09/2003 Data da publicação: 24/10/2003).

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSAO DE MENOR DE 2 (DOIS) ANOS. GUARDA DA MAE.
1 - Não sendo possível a guarda compartilhada, a criança de tenra idade deve ficar sob os cuidados da mãe, sua referencia de mundo, sob pena de ocorrer abalo emocional ou trauma psicológico em razão de eventual mudança de ambiente ao qual não esta acostumada. 2 - Apelo conhecido e provido." (TJGO - AC - 82036-0/188 - PROC 200401793081 - 4ª C. Cív. - Rel. Des. Almeida Branco - DJ. 21.02.2005)

GUARDA COMPARTILHADA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA.
A pretensão do agravante em muito se assemelha a guarda compartilhada, instituto admitido somente quando existe convívio harmônico entre os genitores, o que não se visualiza no caso em tela. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Necessário para que seja reduzida a verba alimentar em sede liminar que reste comprovado não ter o alimentando condições de arcar com o valor fixado. Agravo desprovido. (TJRS - AI 70011307444 - 7ª C. Cív. - Rel. Des. Maria Berenice Dias - J. 01.06.2005)

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA.
A pretensão do agravante em muito se assemelha a guarda compartilhada, instituto admitido somente quando existe convívio harmônico entre os genitores, o que não se visualiza no caso em tela. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Necessário para que seja reduzida a verba alimentar em sede liminar que reste comprovado não ter o alimentando condições de arcar com o valor fixado. Agravo desprovido. (TJRS - AI 70011307444 - 7ª C. Cív. - Rel. Des. Maria Berenice Dias - J. 01.06.2005)

SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - GUARDA COMPARTILHADA - INTERESSE DOS MENORES - AJUSTE ENTRE O CASAL - POSSIBILIDADE
Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, e sim o interesse do menor. A denominada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto à disposição de cada genitor por certo tempo, devendo ser uma forma harmônica ajustada pelos pais, que permita a ele (filho) desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem perder seus referenciais de moradia. Não traz ela (guarda compartilhada) maior prejuízo para os filhos do que a própria separação dos pais. É imprescindível que exista entre eles (pais) uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, na qual não existam disputas nem conflitos. (TJMG -  AC 1.0024.03.887697-5/001(1) - 4ª T. - Rel. Des. Hyparco Immesi - DJMG 24.02.2005)

GUARDA COMPARTILHADA – FALTA DE CONSENSO – IMPOSSIBLIDADE
AGRAVO INTERNO. GUARDA COMPARTILHADA.
Descabido impor a guarda compartilhada, que só obtém sucesso quando existe harmonia e convivência pacífica entre os genitores, quando esta não é a realidade das partes. Agravo interno desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJRS - AG 70010991990 - 7ª C.Cív. -  Relª. Minª. Maria Berenice Dias - J. 02.03.2005)

SEPARAÇÃO JUDICIAL - GUARDA PROVISÓRIA CONFERIDA À MÃE - ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DOS MENORES - PEDIDO DO GENITOR DE INVERSÃO DA GUARDA E EXONERAÇÃO DO ENCARGO - PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA VERBA. PROVA.
Não havendo qualquer prova nos autos de que a permanência das crianças sob os cuidados maternos possa atentar contra o bem estar físico e emocional destes, e considerando a inexistência de estudo social e psicológico a indicar qual dos pais possui melhores condições de exercer a guarda, incabível a inversão da medida. Ademais, não comprovada a existência de avença entre as partes no sentido de exercerem a guarda de forma compartilhada, descabido seu reconhecimento, assim como a redução do encargo. Quanto à verba alimentar, comprovadas as necessidades dos alimentandos e não constatada a insuportabilidade do genitor, impera seja mantido o pensionamento provisório tal como fixado. Agravo desprovido. (TJRS - AI nº 70008484677 - 7ª C. Cív. - Rel. José Carlos Teixeira Giorgis - J. 26.05.2004)

GUARDA CONJUNTA
Só é recomendada a adoção de guarda conjunta quando os pais convivem em perfeita harmonia e livre é a movimentação do filho entre as duas residências. O estado de beligerância entre os genitores, não permite a imposição judicial de que seja adotada a guarda compartilhada. Apelo do autor improvido e acolhido o recurso da ré. (TJRS - AC 70001021534 - 7ª C. Civ. - Relª. Des. Maria Berenice Dias - J. 21.06.2000)

ALTERAÇÃO DE GUARDA, DE VISITAÇÃO E DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS. DESCABIMENTO. 
1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho.      
2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos.
3. Quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida. Recurso desprovido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70 005 760 673 – 7ª Câm. Cível – rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – j. 12.03.03).

GUARDA COMPARTILHADA.
Não mais se mostrando possível a manutenção da guarda do menor de forma compartilhada, em razão do difícil relacionamento entre os genitores, cumpre ser definitivada em relação à genitora, que reúne melhores condições de cuidar, educar e zelar pelo filho, devendo, no primeiro grau, ser estabelecido o direito de vista. Apelo provido." (TJRS – Apelação Cível Nº 70005127527 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA – j. 18.12.03).

GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Se o "melhor interesse" do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências." (TJRS – Apelação Cível Nº 70008688988 – 8ª Câm. Cível – rel. Des. JOSÉ S. TRINDADE – j. 24.06.04).

MAUS TRATOS – GUARDA PROVISÓRIA
MENOR - GUARDA COMPARTILHADA - MAUS TRATOS - DEFERIMENTO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA AO GENITOR - DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO E INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DOS MAUS TRATOS - AGRAVO - ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DE FORO - REJEIÇÃO - INTERESSES DO MENOR. (TJMG -  Ag 1.0479.03.046895-9/001(1) - 2ª C. Cív. - Rel. Des. Brandão Teixeira  - DJMG 08.04.2005)

ESTATUTO DA CRIANÇA - MENOR - GUARDA PEDIDA PELA AVÓ - FINS DE ASSISTÊNCIA PESSOAL E PREVIDENCIÁRIA - GUARDA DE FATO EXISTENTE - PROVA - NECESSIDADE - ESTUDO SOCIAL - IMPOSIÇÃO LEGAL - ART. 167 DO ECA - OMISSÃO - SENTENÇA ANULADA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
Em regra, não se defere a guarda exclusivamente para fins previdenciários. No entanto, encontrando-se a criança comprovadamente sob a guarda da avó desde o nascimento, pela impossibilidade da mãe prover a sua subsistência, a guarda de fato pode produzir os efeitos desejados, inclusive para fins previdenciários, excepcionalmente, devendo para isso ser convertida em guarda juridicamente tutelada. A guarda não pressupõe a perda do pátrio poder e pode ser compartilhada. Faltando, porém, a prova da excepcionalidade prevista no § 2º do art. 33 do ECA, deve o Juiz determinar, até de ofício, a realização do estudo social previsto no art. 167 do mesmo diploma legal e ainda a produção de provas outras, como a testemunhal, visando os interesses e o bem estar do menor, para alcançar a finalidade precípua da lei, que é a de permitir e consolidar a assistência material, moral e educacional do infante e do adolescente, permitindo-lhe uma infância ou adolescência saudável e digna. (TJMG - AC nº 1.0024.03.101843-5/001(1) - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade - DJMG. 18.02.2005)

GUARDA DE MENOR - BUSCA E APREENSÃO - FILHO ADOTIVO - PAIS - UNIÃO ESTÁVEL - SEPARAÇÃO - CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA GUARDA - INTERESSE DO MENOR - ARTIGO 227, § 6º, DA CF - INTELIGÊNCIA - DIREITO DE VISITAS –
Rejeita-se a preliminar de impropriedade da medida de busca e apreensão de menor e da ação de regulamentação de visita em lugar da definição da guarda do menor, visto que sem relevância, uma vez que a decisão final define a guarda do menor e regulamenta as visitas. No exame da guarda do menor, deve-se observar exclusivamente o seu bem-estar, que deve derrogar todas as regras e inspirar o julgador em todas as decisões, diante do princípio a ser tomado na solução dos litígios sobre a guarda e manutenção do menor. Para melhor discernimento, em busca da solução justa, faz-se necessário um conhecimento da família do menor, bem como de suas relações com a mesma, devendo para tanto se buscar um estudo sociológico sobre a família. O fato de ter sido a criança adotada não modifica os critérios a serem observados para a concessão da guarda, em face do disposto no art. 227, § 6º, da CF, que afasta qualquer discriminação legal sobre a criança. Se, no interesse dos filhos, e não na pretensão do pai e da mãe, as provas apontam no sentido de que a criança melhor ficaria com a mãe, a ela deve ser concedida a guarda, ressalvado ao pai o direito de visitação, que também deve ser regulado. (TJMG - Apelação Cível nº 152.240/8 - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Garcia Leão - DJMG 08.02.2000)

MENOR - GUARDA - AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS PAIS - PREVALÊNCIA
Na solução do conflito entre os pais, quanto à guarda dos filhos menores, o Juiz deve dar primazia ao interesse dos menores. Não havendo possibilidade de acordo entre os pais, o interesse do menor deve ser auferido, pelo Juiz, sobretudo, através da análise dos sentimentos expressados pelas crianças e pela pesquisa social, desenvolvida por psicólogos e assistentes sociais, que, com as demais provas trazidas aos autos, permitem avaliar a qualidade das suas relações afetivas, o seu desenvolvimento físico e moral, bem como a sua inserção no grupo social (TJ-PR - Ac. unân. 3658 da 6.ª Câm. Cív. julg. em 23-6-99 - Ap. 77.373-7-Ponta Grossa - Rel. Des. Accácio Cambi; in Apase Paraná).

MENOR - GUARDA - PREVALÊNCIA
Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 17-2-94 - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César. Apase Paraná).

MENOR - GUARDA - ALTERAÇÃO - PREVALÊNCIA
Em se tratando de guarda de menor a preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar da criança e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais. Assim, ausente qualquer prova concreta de motivo sério a justificar a alteração da posse e guarda do filho, correta é a sentença que mantém a cláusula anteriormente fixada, mesmo porque se condições futuras justificarem tal modificação o pedido poderá ser renovado (TJ-PR - Ac. unân. 10.127 da 1ª Câm. Cív. julg. em 10-5-94 - Ap. 26.595-4-Maringá - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz Apase Paraná).

GUARDA E POSSE DE FILHO - PEDIDO POR MÃE DE COMPORTAMENTO INADEQUADO - INDEFERIMENTO
Comprovado o comportamento inadequado da mãe e estando as menores perfeitamente adaptadas na companhia daqueles que detêm a sua guarda, não é conveniente, tendo em vista o bem- estar das crianças, a volta das mesmas ao convívio materno, o que lhes poderá causar problemas, devendo a aproximação com a mãe ser feita de forma gradual, com acompanhamento da equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude (TJ-RJ - Ac. unân. da 13.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 10-12-98 - Ap. 5544/98-Niterói - Rel. Des. Luiz Carlos Peçanha Apase Paraná).

SEPARAÇÃO JUDICIAL - CULPA RECÍPROCA - FILHO - GUARDA CONCEDIDA À MULHER
Não há motivo para que se mantenha situação insustentável aos cônjuges, quando se debita a cada um deles graves violações dos deveres conjugais, concluindo-se pela reciprocidade de culpa. Entretanto, ainda que alguma culpa se possa inculcar à mulher, não está ela impedida, por isso, de manter a guarda do filho do casal, devendo ser tal decisão confirmada sempre que esta constitua a solução que melhor atenda aos interesses do menor (TJ-GO - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 23-5-95 - Ap. 36.155-7/188-Goiatuba - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis Apase Paraná).

GUARDA A UM OU A OUTRO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PELO SALÁRIO MÍNIMO.
Sendo inviável que se consulte o menor quanto à preferência pela companhia da mãe ou do pai, pois lhe falta discernimento, e aos pais, desnorteados pela desavença conjugal, a segurança e o equilíbrio necessários ao seu crescimento, cumpre ao Juiz verificar a conveniência de deferir a guarda do filho a um ou outro cônjuge, evitando solução que lhe possa ser moralmente prejudicial, a teor do § 1º do art. 10 da Lei 6.515/77, aplicável por analogia à espécie. Além do mais, o dever de mútua assistência decorrente do casamento e subsistente até mesmo após a dissolução deste, conforme as circunstâncias, impõe o socorro material de um cônjuge ao outro, na medida das possibilidades de um deles e das necessidades do outro, sendo irrelevante a alegação de adultério para se eximir da obrigação de prestar alimentos, uma vez que tal questão deve ser decidida na ação de separação, sabendo-se, ainda, que, em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não cabe pedido de sustação de prestação alimentícia, ainda que sob o fundamento de evitar enriquecimento ilícito. Assim, nada impede seja adotado o salário mínimo como base de fixação de alimentos, pois a vedação constitucional se refere à vinculação com salários de outra natureza, podendo se valer o Magistrado, para fixar a pensão alimentícia, da chamada teoria da aparência, ou seja, dos sinais exteriores que indicam a verdadeira situação financeira da parte (TJ-MG - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. publ. em 14-6-93 - Agr. 23.003/5-Capital - Rel. Des. José Loyola;ApaseParaná).

DIREITO À VISITA. PAI QUE NÃO DETÉM A GUARDA DE FILHO MENOR. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE E DA VONTADE DA CRIANÇA.
Sendo recomendável que se mantenha o filho menor sob a guarda da mãe, é de se reconhecer o direito do pai à visita do filho, em regime associado à realidade vivida pelos envolvidos, a fim de suprir-lhe as necessidades afetivas e contribuir para o seu desenvolvimento psicossocial, mormente se esta realidade não viabiliza o compartilhamento da guarda. (TJMG -  AC 1.0056.01.000745-0/001(1) - 2ª C. Cív. - Rel. Des. Brandão Teixeira - DJMG 01.04.2005)

DIREITO DE VISITAS. PAI. ABUSO SEXUAL INDEMONSTRADO. REGULAMENTAÇÃO.
1. Como decorrência do pátrio poder, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com o filho, acompanhando-lhe a educação, estabelecendo com ele um vínculo afetivo saudável. 2. A mera suspeita - não comprovada - de abuso sexual não pode impedir o contato entre pai e filho, mormente quando essa suspeita é motivada fundamentalmente pelos conflitos pessoais vividos pelo casal. 3. É imperiosa a realização de perícia psiquiátrica para a regulamentação de visitas, sendo possível, enquanto isso, que as visitas sejam supervisionadas. Recurso provido. (TJRS - AI 70008547093 - 7ª Câm.Civ. - Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - J. 02.06.2004)

SEPARAÇÃO JUDICIAL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO PROVISÓRIA - VISITAÇÃO – RAZOABILIDADE
1. A fixação das visitas fora da sugestao do autor não trasborda os limites da demanda. Em matéria de família, dispõe o magistrado de um poder discricionário, devendo sempre atentar ao melhor interesse dos filhos. 2. Os alimentos devem ser fixados em patamar razoavel, de forma a atender as necessidades do filho assegurando-lhe padrão de vida compatível com o do genitor. Sendo assalariado o genitor, mostra-se conveniente a fixação percentual, para assegurar a proporcionalidade dos alimentos. 3. Sendo provisória a fixação, poderá ser revisada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos de convicção que justifiquem a alteração. Recurso provido em parte. ( TJRS  - AGI 70005815188 - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - J. 26.03.2003)

GUARDA - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PEDIDO DE GUARDA DE FILHO MENOR JULGADA PROCEDENTE.
Requerente varão que pretende a alteração do regime de visitas da mãe ao infante fixado na sentença - Inadmissibilidade - Inexistência de elementos suficientes que venham a contrair o interesse da criança na forma prevista para as visitas com sua genitora - Aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Recurso do autor não provido. (TJSP - AC 101.421-4 - 9ª C.D.Priv - Rel. Des. Thyrso Silva - J. 23.03.1999)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
O direito de visitação deve ser fixado em consonância com o interesse do infante. Em se tratando de criança de tenra idade, que não reside na mesma comarca que o genitor, a visitação encontra alguma limitação, não obstante a necessidade de se incentivar o convívio entre o genitor e seu filho. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - AI 70011652021 - 8ª C. Cív. - Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins - J. 30.06.2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ACUSAÇÕES FEITAS AO PAI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO DESPROVIDO.
O pai tem uma série de deveres intrínsecos do poder familiar regulados por lei, os quais, para sua efetiva satisfação, torna absolutamente necessária a manutenção do contato com seu filho, pois é através desta aproximação que o genitor poderá se inteirar das necessidades da criança, e, assim, assegurar-lhes as melhores condições para o seu desenvolvimento. O direito de visitas assentado pelo art. 15 da Lei n. 6.515/77, abrange, além da possibilidade de ver e estar com o filho, o direito de manter correlação com ele, fiscalizar sua manutenção e educação, tê-lo em sua companhia e na de seus familiares sem a presença do guardião. (TJSC - AI 2004.009946-0 – Relª.Desª. Salete Silva Sommariva - J. 23.11.2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CRIANÇA DE 2 ANOS. REGIME PROVISÓRIO A SER FIXADO DE FORMA COMPATÍVEL COM A IDADE DA CRIANÇA E AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS.
O direito de visitas é inderrogável. Estando a filha menor com um dos cônjuges implica necessariamente no reconhecimento ao outro do direito de visitá-lo. A visitação de filho menor é, indiscutivelmente, direito inerente ao poder familiar estabelecido no art. 1630 do Código Civil, devendo, contudo, obedecer a um mínimo regramento em atenção aos interesses da criança, nada obstando que a criança tenha contato estreito com o pai e os demais familiares paternos, dentro da própria residência paterna, inclusive, com pernoite. Entretanto o genitor não trouxe qualquer prova de que reúna condições de receber a filha em sua residência para pernoite. dessa forma, prudente a decisão que provisoriamente estabeleceu as visitas em finais de semana, sem o pernoite. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – AI 2004.002.19703 - 2ª C.Cív. - Relª. Desª. Elisabete Filizzola - J. 15.12.2004)

AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
As medidas cautelares somente são deferidas quando houver risco de lesão ao direito da parte. Não é o caso dos autos. O requerido é o pai da menor e está no pleno exercício do poder familiar. Como não estão bem esclarecidas as circunstâncias pelas quais a requerente abandonou o lar conjugal, encontrando-se nos autos apenas a versão unilateral da autora, adequada a decisão que decidirá acerca do pedido de busca e apreensão de menor quando da contestação do agravado. Viabilidade de julgamento liminar do mérito do recurso, porquanto a parte agravante ' em face da natureza documental do agravo ' já deve instruir, com a inicial do instrumento, todos os documentos que entende pertinente ao provimento do seu pleito. Ora, se da análise de tal documentação já não se vê indício de provimento, não há razão para dar-se curso ao agravo. NEGADO PROVIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (TJRS - AI 70011932118 - 8ª C. Cív. - Rel. Des. Rui Portanova - J. 07.06.2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA MÃE. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PAI EM COMARCA DE OUTRO ESTADO.
Correta a suspensão da decisão que concedeu a busca e apreensão do menor, enquanto não decidida a exceção de incompetência intentada pela agravante. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJRS - AI 70010849784 - 7ª C.Cív. -  Relª. Minª. Walda Maria Melo Pierro - J. 02.03.2005)


.intimações TRT2.

TRT da 2ª Região altera portaria sobre suspensão de intimações
Foi publicada na sexta-feira (10) a nova redação da Portaria GP/CR nº 30/2010, que dispõe sobre a suspensão de intimações entre os dias 13 a 17 de dezembro de 2010 e 7 a 14 de janeiro de 2011.

Portaria GP/CR nº 30/2010
(Alterada pela Portaria GP/CR nº 32/2010)


Dispõe sobre a suspensão das intimações no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no período que antecede e sucede o recesso previsto na Lei nº 5.010/66.

O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o teor de expedientes encaminhados por entidades representativas dos Advogados de São Paulo;

Considerando a necessidade de garantir tratamento isonômico à matéria no âmbito da 2ª Região;

Considerando as disposições do art. 70 do Regimento Interno, do Capítulo XV do Provimento GP/CR nº 13/2006 e do Capítulo VI do Provimento GP nº 01/2008, todos deste Tribunal,

Resolvem:

Artigo 1º Nos períodos de 13 a 17 de dezembro de 2010 e de 7 a 14 de janeiro de 2011, não haverá publicação dirigida às partes no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, sem prejuízo da contagem dos prazos processuais já iniciados anteriormente, que terão seus regulares vencimentos. (Artigo alterado pela Portaria GP/CR nº 32/2010 – DOEletrônico 10/12/2010)

Parágrafo único. As intimações relativas às medidas de caráter urgente deverão ser realizadas por oficial de justiça.

Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 3 de dezembro de 2010.

(a)Nelson Nazar
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)Odette Silveira Moraes
Desembargadora Corregedora Regional

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

.parte deve ser intimada para acompanhar perícia psicológica. STJ


Em processo que discute regulamentação de visitas, existe prejuízo para mãe de menor em decorrência de sua não intimação para o início de perícia psicológica, fato determinante para a declaração de nulidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que questiona parecer técnico de perito judicial realizado sem a intimação de um dos genitores de menor.

No caso, trata-se de ações de regulamentação de visitas e medida cautelar ajuizadas, respectivamente, pelo pai e pela mãe de criança, hoje com oito anos. Em razão de possível abuso sexual, relatado em laudo psicológico – que teria sido praticado pelo pai da criança quando esta contava com três anos –, foi determinada a suspensão da visita paterna.

Em sequência, determinou-se a realização de perícia, que foi iniciada em setembro de 2006 e finalizada em julho de 2007. Em relação a essa perícia, a mãe da criança alegou a ocorrência de “vício insanável”, pedindo a declaração de sua nulidade, uma vez que não foi intimada da data do início dos trabalhos do perito judicial, o que impediu o acompanhamento da assistente técnica por ela regularmente indicada.

O juiz de primeiro grau, com base no parecer do perito judicial – que concluiu pela inexistência de abuso sexual –, revogou a liminar e restabeleceu a visitação paterna. Inconformada, a mãe interpôs um agravo de instrumento com o objetivo de declarar nula a perícia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a visitação paterna com a necessidade de monitoramento. A mãe, então, recorreu ao STJ.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da não intimação prévia do assistente técnico. A ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo para melhor exame da questão.

Em seu voto-vista, a ministra destacou que as problemáticas envolvendo o universo da psicologia têm alta carga de subjetividade na linha adotada pelo perito, na forma e no foco dados ao problema, no ambiente onde irá ocorrer a perícia, nas fontes consultadas e nos métodos empregados para se chegar às conclusões e resultados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, exatamente em decorrência disso, o acompanhamento da perícia deveria ter sido propiciado ao assistente da mãe da criança desde o primeiro momento, sob pena de supressão de dados, os quais, tomados sob outro prisma, poderiam levar à conclusão diversa, ou, ainda, mais grave.

“Nessa linha, ouso afirmar que, para hipóteses como a em julgamento, a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente a estabelecida no artigo 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do artigo 424, inciso I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares”, concluiu a ministra, ressaltando que não se pode “deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança”.

Os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Dessa forma, a Terceira Turma do STJ determinou a anulação de todos os atos procedimentais desde a perícia e a intimação da mãe quando do ulterior início da produção de novo laudo pericial. A ministra lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado por tramitar sob sigilo

(Fonte: AASP)