Honorários Advocaticios - jurisprudencia - Fixação

HONORÁRIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA
Os honorários sobre o valor dado à causa incidem sobre o valor desta, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação. Súmula 14 do STJ." (RT 684/174 -STJ)

Honorários Advocaticios - jurisprudencia - Acordo

HONORÁRIOS   -  TRANSAÇÃO   ENTRE   AS  PARTES -"HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ACORDO ENTRE AS PARTES. 
O fato de o constituinte celebrar acordo sem a presença de seu advogado não o dispensa de pagar os honorários a que aquele faz jus por seu trabalho." ( 2.ºTACIVIL - Ap.s/Rev.481.892 - 8.ª C.- Rel.Juiz Narciso Orlandi - j.12.06.1997) AASP 2034/1

Honorários Advocaticios - jurisprudencia - revogação

HONORÁRIOS -EM CASO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM ASSISTÊNCIA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA VERBA INTEGRAL
Honorários de advogado - Redução - Exegese do artigo 22, § 3.°, da Lei n.° 8906/94 . Se o advogado prestou apenas assistência inicial ao outorgante  que revogou o mandato, os honorários contratados não podem ser executados por inteiro, pois se o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, também pode revogá-lo o outorgante. Inteligência do artigo 45, frente ao artigo 44, do Código de Processo Civil. Honorários reduzidos para um terço do valor contratado ( artigo 22,§ 3.°, da Lei n.°8906/94)( 2.°TACIVIL - Ap.c/Rev.488.863 - 2.ª C. - Rel.Juiz Felipe Ferreira - j.18.08.1997) AASP, Ementário , 2063/4

Honorários Advocaticios - jurisprudencia - obrigação de meio

HONORÁRIOS - DEVER DE HONRA-LOS, INDEPENDENTE DE RESULTADO DA DEMANDA
Honorários de advogado - Cobrança - Contrato. O contrato celebrado pelo advogado tem caráter primordial de obrigação de meio, motivo pelo qual se considera cumprido independentemente de êxito ou malogro do resultado visado. Reconhecida a dedicação, interesse e presteza do causídico no desempenho dos serviços advocatícios, retratado em trabalho de elevado nível de profundidade ímpar, ainda que proferida sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, lastreada em causa superveniente, o advogado faz jus ao arbitramento judicial dos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB ( artigo 22, § 2.º, da Lei n.º 8.906/94 )." ( 2.º TACIVIL - Ap.c/ Rev.480.267 - 1.ªC. -Rel.Juiz Renato Sartorelli - j.26.05.1997 ) AASP, Ementário, 2030/3

Sobre a fundamentação das decisões judiciais



Excelente ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno a respeito do princípio da motivação dos atos judiciais insculpido no art.93, inciso IX, da Constituição Federal, e que merece registro.

"...expressa a necessidade de toda e qualquer decisão ser explicada, fundamentada, justificada pelo magistrado que a prolatou. Com isto o princípio assegura não só a transparência da atividade judiciária mas também viabiliza que se exercite o adequado controle de todas e quaisquer decisões jurisdicionais. Justamente porque o direito reclama, para sua aplicação, interpretação e, considerando que a interpretação da regra jurídica reclama, para sua correlação, a consideração (consciente) de valores, é fundamental que se verifique a razão de o magistrado ter decidido de uma ou de outra forma..."("Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", vol. 1, Ed. Saraiva, 2007, pág. 132).

Isabela Nardoni - Final Feliz ou Showtime?


Todos assistimos durante uma semana inteira o desenrolar de um dos casos que mais publicidade obteve, quer seja pela brutalidade com que foi praticado, quer seja, pela crueldade, um pai matar sua própria filha...

Nesta semana, opiniões foram dadas... algumas de cunho jurídico, outras de cunho emocional...

Muitos lembraram que crimes assim ocorrem muito mais vezes do que é noticiado... E é verdade!

Crimes assim acontecem sempre... e a pergunta que insiste em gritar é porque não se tem a mesma repercussão? Por que não se busca da mesma forma a solução?

Perguntas que persistem sem resposta...

Principalmente quando se vive em uma sociedade cujo maior direito garantido constitucionalmente é o direito a igualdade...

Neste julgamento, assim como em tantos outros que se vislumbra, não há nada a ser comemorar...

Uma mãe perdeu sua filha... E aqui vale a pena a transcrição da sua dor, expressa em poucas palavras, mas que dão a dimensão da dor sentida:

"Hoje eu não pude acordar e ter o abraço da minha filha. A justiça foi feita? Foi. Mas o vazio ficou. Minha filha não vai voltar".

Filhos, pequeninos que sequer tem noção exata da dimensão da realidade, que perderam de uma unica vez seu pai e sua mãe... e sabemos bem, que pai e mãe, são referenciais de vida...

Ou seja, apenas houve perdas... Ninguém venceu...

Abaixo a sentença condenatória dos Réus Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá


VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”
“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”
E, mais à frente, arremata:
“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

Utilidade Publica - Radares

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Radares equipados com dispositivos de leitura automática de placas (LAP) - 41 equipamentos fixos - entram em funcionamento em 28 estradas estaduais paulistas a partir da segunda quinzena de março. Conhecidos como dedos-duros, eles flagram não só excesso de velocidade, mas veículos com atrasos no licenciamento ou no pagamento do IPVA. Os equipamentos estão em fase final de testes no Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) e já foram testados pela Polícia Rodoviária Estadual.
 
A previsão do governo do Estado era iniciar a operação até o fim de 2009, mas o prazo foi adiado - primeiro para o fim deste mês e agora para março. Os veículos com irregularidade poderão, após flagrados nas imagens, ser parados poucos quilômetros à frente pelos policiais. Os radares terão um software conhecido como Reconhecimento Ótico de Caracteres, ou Optical Character Recognition, em inglês (OCR), que lê a imagem e identifica as letras e números instantaneamente.
 
Um sistema de troca de dados entre os consórcios operadores dos radares e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), que vai disponibilizar um banco de informações dos veículos às empresas, possibilitará, em segundos, a identificação e o cruzamento automático de informações via rede IP (internet protocol) e o envio dos dados aos policiais, via operador de rádio, direto na viatura.
As estradas que ganharão os radares foram divididas em cinco lotes, nas áreas de cinco batalhões da Polícia Rodoviária Estadual. A divisão já prevê, desde a concorrência, o local para a instalação dos aparelhos e o ponto em que a Polícia Rodoviária abordará os motoristas.
 
A Rodovia dos Imigrantes terá dois radares no sentido capital, nos km 21,5 (São Bernardo do Campo) e 62 (São Vicente). As viaturas ficarão posicionadas, respectivamente, nos km 22,5 e 61,5. Os veículos apreendidos serão levados para um depósito. O governo estadual estuda criar unidades móveis do Poupatempo, ao lado desses pátios, para que os proprietários regularizem os débitos na hora.
 
O secretário de Transportes, Mauro Arce, afirmou que cerca de 30% dos veículos parados nas estradas de São Paulo têm algum tipo de irregularidade.
 
As operações dos radares ficarão a cargo dos consórcios Sitran, Engebrás, Pró Sinalização e Fiscal. Os contratos, pelos quais o governo do Estado pagará R$ 6,5 milhões, têm duração de 17 meses, com opção de prorrogação por até cinco anos.
 
Hoje existem 114 radares na capital com sistema de leitura automática de placas - 60 deles no centro expandido.
 
Onde ficarão os radares:
 
Lote 1: SP 55: Pe. Manuel da Nóbrega km 292 (Praia Grande) e km 370 (Pedro de Toledo); SP 70: Ayrton Senna km 18,7 (Guarulhos) e km 91 (S. José dos Campos); SP 98: Mogi-Bertioga km 58,7 (Mogi das Cruzes); SP 99: Tamoios km 20 (São José dos Campos); SP 150: Anchieta km 9,7 (São Bernardo do Campo); SP 160: Imigrantes km 21,5 (São Bernardo do Campo) e km 62 (São Vicente); SP 123: Floriano Rodrigues Pinheiro km 28,4 (Pindamonhangaba); SP 248: Cônego Domenico Rangoni km 1,5 (Santos)
 
Lote 2: SP 225: Engenheiro Paulo Nilo Romano km 307,8 (Santa Cruz do Rio Pardo); SP 270: Raposo Tavares km 442 (Assis) e km 614 (Presidente Venceslau); SP 294: João Ribeiro de Barros km 410 (Garça) e km 641 (Dracena); SP 300: Marechal Rondon km 311 (Agudos) e km 525 (Araçatuba).
 
Lote 3: SP 304: Luís de Queiroz km 158,8 (Piracicaba); SP 310: Washington Luís km 170 (Rio Claro); km 274,5 (Araraquara); km 444,2 (São José do Rio Preto) e km 385,8 (Catanduva); SP 326: Brigadeiro Faria Lima km 410,5 (Barretos); SP 330: Anhanguera km 371 (Orlândia); SP 334: Cândido Portinari km 392,1 (Franca).
 
Lote 4: SP 65: Dom Pedro I km 72 (Atibaia); SP 75: Santos Dumont km 62 (Indaiatuba); SP 330: Anhanguera km 38,5 (Cajamar); km 153,2 (Limeira) e km 248 (Santa Rita do Passa Quatro); SP 340: Governador Doutor Adhemar Pereira de Barros km 119 (Campinas); SP 348: Rodovia dos Bandeirantes km 19 (São Paulo) e km 85,7 (Campinas).
 
Lote 5: SP 021: Rodoanel km 15 (Barueri); SP 75: Rodovia do Açúcar km 23,6 (Itu); SP 127: Antônio Romano Schincariol km 212 (Capão Bonito); SP 258: Francisco Alves Negrão km 280 (Itapeva); SP 270: Raposo Tavares km 35 (Cotia); SP 280: Castelo Branco km 44,8 (Araçariguama) e km 194,5 (Pardinho).

(Fonte: O Estado de São Paulo)

Revista Intima - Isso me envergonha...


Em pleno século 21, nos deparamos ainda com empresas de grande porte, como a VR Vales Ltda, que foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 80.000,00 a um funcionário por obriga-lo a despir-se diante de colegas todas as vezes que deixava o local de trabalho.
A empresa alegou que a pratica visava impedir furto de vales refeições, e que todos os funcionários que manuseavam os vales eram submetidos a revista intima. A VBR foi condenada a pagar 80.000,00 mas o TRT-2a. Região reduziu para R$ 10.000,00
O trabalhador recorreu a STJ e a Terceira Turma reformou a decisão do Tribunal Regional (RR 1055/2004-041-02-00.3)

Estacionamentos


Em 15 de março, entrou em vigor a lei 13.872/09 em São Paulo.

Esta lei determina que os estacionamentos ficam obrigados a inserir no ticket:

1. O preço da tarifa
2. Identificação do modelo e da placa do veiculo
3. Prazo de tolerância
4. O horário de funcionamento do estabelecimento;
5. O nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
6. O CNPJ do estabelecimento
7. O dia e horário do recebimento e da entrega do veiculo
8. Emitir recibo e nota fiscal,
9. Manter seus relógios de entrada e saída visíveis ao consumidor

A lei ainda proíbe que sejam afixadas placas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do estabelecimento com o veiculo, quer seja em relação ao veiculo, quer seja em relação aos objetos que deixados no interior.

Pois bem, a lei veio em boa hora, tendo em vista que muitos estabelecimentos era apenas de “fachada”, o que por vezes, impossibilitava a identificação para o caso de necessidade de reparação de qualquer dano.

Ademais a fixação das placas era comum, fazendo com que muita gente acreditar, quando via a tal placa a isenção de responsabilidade, em especial, quando se tratava de estacionamentos gratuitos.

Ora, incabível, tendo em vista que a responsabilidade sempre existiu e nossos tribunais assim também o entenderam. Mas por certo que as placas inibiam muitos consumidores a pleitearem reparação de danos, por absoluta hipossuficiência técnica.

Não é demais lembrar, que todo aquele que se dispõe a pratica de qualquer atividade econômica, corre os riscos de seu negocio. Assim, se oferece vagas de estacionamento, por certo ganha com elas, ainda que não cobre pelas mesmas, obtêm lucro de forma indireta, tendo em vista aumento de vendas, comodidade e atração de um publico maior.

Assim, todo dano sempre foi e deverá ser reparado.

Aliás, muito antes da edição desta lei, que repise-se apenas proíbe a fixação de tais placas e não inova na reparação do dano. Pois este sempre existiu, quer seja amparado do Código de Defesa do Consumidor, quer seja no artigo 932 do Código Civil

Importante observar que a referida lei, vale para qualquer estabelecimento que ofereça serviços de guarda de veículos, inclusive mercados, shoppings, quer sejam locais públicos ou privados.


Neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO SEGURO DE VEICULO INDENIZACAO PAGAMENTO SUB-ROGAÇÃO DA INDENIZACAO.
Apelação cível. Ação ordinária. Recursos pela reforma da decisão, que condenou o Supermercado, 1º Apelante, bem como a Seguradora, 2ª Apelante, a ressarcirem os prejuízos decorrentes de furto de veículo segurado, havido no estacionamento do Supermercado, dando outras providências. A decisão atacada, devidamente fundamentada, corretamente aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual, deve ser mantida, mormente quando os recursos não apresentam motivos a desconstituí-la. Recursos conhecidos. Provimento negado. Sentença que se mantém. (APELACAO CIVEL 2001.001.19991. Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL. DES. GILBERTO REGO, Julgado em 26/02/2002).


ACAO DE INDENIZACAO FURTO DE AUTOMOVEL ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO PROVA SEGURA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ação ordinária de reparação de dano Veículo furtado quando se encontrava no estacionamento de supermercado, onde o seu proprietário fazia compras Fatos demonstrados pelas provas dos autos, que não foram ilididas pelo prestador de serviços, cuja responsabilidade, na hipótese, é objetiva, consoante art. .14 do Código de Defesa do Consumidor Obrigação do pagamento de perdas e danos pleiteados. Desprovimento do recurso. (APELACAO CIVEL 2001.001.23375 Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL MARIANNA PEREIRA NUNES Julgado em 12/03/2002)

Me Envergonho...


Em pleno século 21, nos deparamos com o absurdo de uma empresa, de grande porte, como a Calçados Hispana Ltda (sucessora da Azaléia), que foi condenada pela 7a. turma do TST a pagar indenização a um grupo de trabalhadores por restringir a ida ao banheiro dos funcionários a duas ou tres vezes ao dia.
Assim, vários dos funcionário, acabavam também por restringir a ingestão de líquidos, para não ter que ir ao banheiro (RR 1186/2007-004-20-00.5)

Ainda bem que a justiça tem funcionado em alguns casos...

Expurgos Legitimidade - Jurisprudencia

CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - 

Banco depositante. Legitimidade 'ad causam'. Reconhecimento. Deve figurar no pólo passivo da ação que busca reaver diferenças relativas a expurgos inflacionários a instituição bancária na qual foi depositado o montante objeto da lide. Sentença, mantida. Recurso não provido. . , CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - "Plano Collor I" e "Plano Collor II". Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional vintenário, por tratar-se de ação pessoal, nos termos dó artigo 177 do Código Civil de 1916. Correção monetária. Aplicabilidade dos índices de 44,80% (para abril de 1990) e 21,87% '(para o mês de fevereiro de 1991). Juros remuneratórios contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, somados a juros moratórias de 1% ao mês, contados a partir da citação. Atualização monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça. Crédito reconhecido em favor dos poupadores. Decisão mantida. Recurso não provido. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Com Revisão 1224149002, Relator(a): Marcondes DAngelo, Comarca: Santa Bárbara D Oeste, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/01/2009, Data de registro: 11/02/2009)

Plano Collor - jurisprudencia

CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/87. JANEIRO/1989. ABRIL E MAIO DE 1990. DEPÓSITOS NÃO BLOQUEADOS. 

1. Os rendimentos de caderneta de poupança devem ser reajustados pelo IPC, no percentual de 26,06% (junho/ 87) e 42,72% (janeiro/ 89). 2. No que respeita aos saldos inferiores NCz$ 50.000,00, a responsabilidade pela correção deles é das instituições financeiras depositárias que permaneceram com a disponibilidades deles (no caso, CEF). 3. Os saldos das cadernetas de poupança, no tocante aos valores convertidos em cruzeiros, até o máximo de Cr$ 50.000,00 (anteriormente NCz$ 50.000,00), devem ser corrigidos segundo os critérios do artigo 17 da Lei 7.730/89, com base no IPC (março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991). 4. Apelação desprovida.” (TRF 4ª – AC – APELAÇÃO CIVEL – Processo: 2003.72.07.009109-9 / SC – TERCEIRA TURMA – Fonte DJU DATA:22/06/2005 PÁGINA: 842 – Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)

Expurgos Inflacionarios - jurisprudencia

Apelação cível n. 2006.013868-2, da Capital.
Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA – MEDIDAS ECONÔMICAS ALTERANDO OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PLANOS BRESSER E VERÃO – PRETENSÃO VISANDO A INCIDÊNCIA DO IPC SOBRE OS SALDOS DE 9 ESCRITAS CONTÁBEIS DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE – SENTENÇA DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO IPC NOS MESES DE JUNHO/1987 (26,06%) E JANEIRO/1989 (42,72%), CORRIGINDO-SE O DÉBITO RESULTANTE DA CONDENAÇÃO PELO MESMO INDEXADOR (IPC), NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991.

INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA VISANDO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IPC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS IMPORTES DEVIDOS AO RECORRIDO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO RESULTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SEGUNDO OS FATORES DETERMINADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ACRESCIDO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A inclusão do índice de variação do IPC de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Ap. Cív. n. 1988.078557-4).

Expurgos Inflacionarios - jurisprudencia

Os saldos das cadernetas de poupança, no tocante aos valores convertidos em cruzeiros, até o máximo de Cr$ 50.000,00 (anteriormente NCz$ 50.000,00), devem ser corrigidos segundo os critérios do artigo 17 da Lei 7.730/89, com base no IPC (março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991). (TRF 4ª – AC – APELAÇÃO CIVEL – Processo: 2003.72.07.009109-9 / SC – TERCEIRA TURMA – Fonte DJU DATA:22/06/2005 PÁGINA: 842 – Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA –
 (…) A inclusão do índice de variação do IPC de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Ap. Cív. n. 1988.078557-4). (TJSC, Apelação cível n. 2006.013868-2, da Capital. Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.)

CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO IPC. SÚMULA N. 284/ STF.
(…) 8. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de março/90 e janeiro/91, na hipótese da ocorrência de compensação, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91).” (REsp 811992/CE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.03.2006, DJ 07.04.2006, p. 24):

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. FEVEREIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. SITUAÇAO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEPÓSITO DOS CRUZADOSBLOQUEADOS.
 (TJRS -Embargos de Declaração Nº 70015039993, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/07/2006 – PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 19/07/2006)

Os Direitos da Mulher


Em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, interessante falar sobre a evolução que os direitos da mesma vem ganhando em nossa legislação e jurisprudência...

Mas muito mais que isso...
As mulheres vem ganhando destaque em papeis que até então eram ocupados primordialmente por homens...
No trabalho, nas profissões, na própria vida acadêmica...

Na area do direito, a mulher que até então era um "apêndice"do homem, necessitando de sua autorização para os fatos mais básicos da vida comum...

A necessidade premente, bem como a evolução natural dos direitos, fez o legislador"acordar"para a nova realidade...
Assim, a jurisprudencia teve um novo rumo, e com isso "ganhou" a mulher o direito ao divorcio...

Evolução maior obtivemos com a promulgação da Constituiçao de 1988, que garantiu aos homens e mulheres igualdade de direitos e deveres...

E finalmente com a edição do novo Codigo Civil de 2002, os direitos foram ampliados e com isso toda a sociedade foi beneficiada.

Assim, neste Dia Internacional da Mulher, minha homenagem a todas as mulheres, que a presto na pessoa da Ministra Ellen Gracie que faz um trabalho maravilhoso!

Feliz Dia da Mulher!

Guarda - Pai Mãe - com quem ficam os filhos?


A separação é inevitavel... E com a ela a pior das decisões...
... com quem ficam os filhos?

Até pouco tempo atras, tal pergunta era respondida com facilidade... Os filhos ficam com a mãe...
No entanto com o avanço da sociedade, outra realidade começou a ser delineada...
Filhos que estariam melhor na companhia paterna...

Casos foram levados ao Poder Judiciário, por pais, que queriam o mesmo direito que as mães sobre seus filhos, quando da inevitavel separação...

E com tal movimentação, o Poder Judiciário começou a analisar o pleito de guarda, buscando a fundamentação mais importante que existe... O MELHOR PARA O MENOR...

Com tal avanço, pipocaram decisões atribuindo a pais a guarda de seus filhos, abrindo ampla gama de jurisprudencia neste sentido...
Pois nem sempre para o menor, é melhor ficar na companhia materna, assim como nem sempre é melhor ficar na companhia paterna...

Buscando a solução atraves da analise sob a otica do menor, passou-se a maior enfase aos chamados estudos psico sociais e com ele, a analise da realidade de cada caso especifico, e com isso o avanço inevitavel para o melhor para o menor...

Após o suprimento pelo Poder Judiciario de tal lacuna, o Poder Legislativo, atraves da edição do Código Civil de 2002, inseriu em seu texto, que a guarda será deferida a quem melhor condições tiver...

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.


§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.

§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

Com tal texto de lei, temos agora um instrumento a mais, na busca para a realização da melhor saida ao menor, que indiscutivelmente já sofre com a separação dos pais e não precisa sofrer mais, pelas posições de cada um dos pais e suas respectivas concepções.