.adolescente 13 anos sofre violência presumida e STJ entende ser relativa.

Em uma das decisões que nos causam espanto, o STJ em julgamento de caso de violência sexual, com uma menina de 13 anos, relativizou a violência presumida, ante ao argumento de que a menor e o réu mantinham um relacionamento afetivo de 2 meses.
É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.

No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do 
Código do Processo Penal (CPP).O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.

O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.

O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema.

Processo: Resp 637361

Fonte; Superior Tribunal de Justiça

TJSP - Edição de Sumulas - finalmente

Finalmente o Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a editar Sumulas que vão nortear os julgamentos:


Eis as primeiras súmulas do TJ-SP:

1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.


2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.


3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.


4. É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no decreto-lei n. 70/66.


5. Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.


6. Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princìpio da irrepetibilidade.



(fonte: Conjur)

Assinatura Telefonia - STF suspende eficácia Lei Paulista

Data/Hora:24/6/2010 - 08:51:58
Na sessão plenária desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam duas normas, uma paulista e outra mineira, sobre serviços de telefonia. As votações foram unânimes.

ADI 4369

A Corte referendou liminar concedida em janeiro passado que suspendeu a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

“Há na hipótese o envolvimento de dois temas da maior repercussão. O primeiro está ligado à competência normativa estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores. O segundo diz respeito à denominada assinatura básica no caso rotulado de assinatura mensal”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele votou no sentido de manter liminar concedida pela Presidência da Corte, à época conduzida pelo ministro Gilmar Mendes.

Hoje (23), ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369 ajuizada pela A.B.C.S.T.F.C., o ministro Marco Aurélio frisou que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

Quanto à proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, o ministro lembrou julgado citado por Mendes quando da concessão da liminar. Segundo ele, na ADI 3847 o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007, que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

ADI 4401

Pelas mesmas razões, os ministros concederam cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4401) ajuizada pela A.B.P.S.T.C. contra lei mineira que obriga empresas de telefonia a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes. A norma em questão é a Lei 18.721/10, de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública

De acordo com a associação, esta norma – especialmente dos artigos 1º ao 4º – deve ser considerada inconstitucional uma vez que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicações. Esta atribuição é exclusivamente da União, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão da cautelar com base nos motivos apresentados pelo ministro Marco Aurélio na ADI 4369, segundo os quais não cabe ao Estado legislar sobre esse tema.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

.revisional alimentos - valor da causa - jurisprudencia.

REVISIONAL DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA
O valor da causa deve sempre corresponder à vantagem econômica que a parte pretende obter com o processo. Em revisionais de alimentos, utiliza-se como parâmetro o valor equivalente a doze meses da diferença entre o valor pleiteado pelo autor e o quantum estabelecido. Aplicação do art. 259, VI do CPC.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70019118686, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 13/06/2007)

.alimentos.

Revisão, exoneração e repetição de alimentos

Legislação:
  • Código Civil, art. 401.
  • Lei de Alimentos, art. 15.
  • Código de Processo Civil, art. 471, I.
Observações gerais
Segundo Arnold Wald, a pensão alimentícia, decorrente da separação ou do divórcio,  é reajustável, porque dívida de valor; tem caráter assistencial e indenizatório; não tem natureza alimentar, do que se segue que cabe revisão, por alteração do valor aquisitivo da moeda, mas não porque hajam aumentado as necessidades do beneficiário ou a fortuna do devedor [1] .
“A mudança de fortuna do alimentante, que passa a conhecer novo padrão de vida, em decorrência de sucesso profissional posterior à separação judicial ou divórcio, se tem importância na pensão devida aos filhos menores, não repercute na pensão paga à mulher. (...). O credor continua tendo direito a alimentos segundo a condiçãosocial que conhecia ao tempo em que foi casado” (Viana, 1998 [2] ).
O aumento dos rendimentos do alimentante não implica necessariamente a majoração dos alimentos, se suficientes os que estão sendo prestados; também o aumento das necessidades do alimentando também não determina ipso facto a alteração dos alimentos, se o alimentante não pode suportar a majoração (Bertoldo Oliveira, 1999 [3] ).
Pode ocorrer que a revisão de pensão alimentícia decorra de alteração da fortuna de terceiro, como no caso de o avô pleitear a redução ou a exoneração do encargo, porque entrementes seu filho adquiriu condições para sustentar o neto ou de pleitear redução o pai, porque a mãe teve seus rendimentos acrescidos (Bertoldo Oliveira, 1999 [4] ).
Na hipótese de exoneração decorrente de união estável ou concubinato do credor, extingue-se o direito aos alimentos (Cód. Civil, art. 1.708).
A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca, motivo por que não se exonera o ex-marido da pensão devida à mulher, ao argumento de ter esta um mesmo namorado, há dois anos, que freqüenta sua residência e com ela viaja (STJ, 1999 [5] ).
A maioridade, segundo alguns, faz cessar ipso jure, a obrigação alimentar; segundo outros, exige-se sentença de exoneração [6] .
Da maioridade não decorre automática exoneração de prestação alimentícia ao filho, porque os alimentos tanto decorrem do pátrio poder quanto do parentesco (STJ, 1999 [7] ).
“... fixados globalmente, intuitu familiae, o casamento ou a maioridade de um filho, só por si não autoriza redução. Sua parcela ideal pode reverter em proveito dos demais. As despesas gerais de uma casa não diminuem consideravelmente com a saída de apenas um de seus membros” (Marmitt, 1999 [8] ).
“Os alimentos provisórios não se restituem mesmo que o autor decaia do pedido”. Quanto aos definitivos, “parece-nos (...) que as somas recebidas desde o pedido de exoneração ou redução até o julgado devem ser restituídas. Tem-se entendido que, em regra não é devida a restituição de alimentos antes de ter sido pedida aextinção ou redução” (Oliveira & Muniz, 1999 [9] ). A ação de exoneração ou redução de alimentos configuraria, pois, exercício de direito formativo extintivo.
Rolf Madaleno aconselha que se cumule o pedido de exoneração de alimentos com o de restituição das pensões pagas a contar da citação, este com fundamento no enriquecimento sem causa. Outra solução seria o pedido de liminar que, todavia, dificilmente é atendível [10] .
Cabe, em ação de exoneração de alimentos, formular-se pedido de restituição, se o credor os recebeu de má-fé (Marmitt, 1999 [11] ).
Competência
A demanda de revisão pode ser proposta em foro diverso daquele em que foi proferida a sentença revisanda?
Sobre a competência para a ação revisional há divergência, sustentando uma corrente que o juiz da ação seria também o competente para a reconvenção, admitindo, outra, que a ação de revisão seja proposta no foro da residência do autor (Marmitt, 1999 [12] ).
“O STF decidiu que prevalece, como regra, a prevenção. O feito será ajuizado perante o juízo prevento, ou seja, aquele que conheceu da ação de alimentos” (Viana, 1998 [13] ).
A nosso ver, a regra é a prevenção sempre que não houve mudança no domicílio do alimentando(Viana, 1998[14] ).
“Alguns julgados têm considerado prevento o juízo onde os alimentos foram fixados ou ajustados para a ação revisional de alimentos. Admite-se, para tanto, a ocorrência de conexão (art. 105, CPC) ou a aplicação da regra inserida no art. 108 da Lei Processual. O equívoco da tese é demonstrado de forma irrespondível por Cahali, após amplo exame da matéria, ao concluir que ‘não se pode falar em conexão sucessiva de ações (CPC, arts. 105/106), quando a anterior já está decidida, sendo expresso o art. 106 em dizer que, para o reconhecimento da conexão, é necessário que estejam correndo as duas ações: o direito de alimentos e a sua revisão não resultam da sentença de separação judicial, mas representam um direito autônomo, sendo que o seu exercício não tem vinculação alguma à primeira decisão nem é com ela conexa; não se qualifica, do mesmo modo, a ação revisional, como ação acessória do anterior processo findo: tem subsistência própria, com base em fatos novos, daí o seu caráter modificativo” (Bertoldo de Oliveira, 1999 [15] ).
Competência de foro na exoneratória de alimentos. “No confronto, em princípio há de prevalecer a regra do artigo 100, II, do CPC (foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos), em detrimento do artigo 253, do mesmo diploma legal (distribuição por dependência, ocorrendo conexão ou continência com outro feito já ajuizado). Mas há situações especiais, em que assim não pode ser, pena de fazer-se injustiça ao cidadão. É o caso do pai de família, v.g., residente em Porto Alegre, de numerosos filhos menores, com meios de subsistência própria, domiciliados nas mais distantes comarcas do país, um em Belém, outro em Florianópolois, outro em Vitória etc. O alimentante intenta ação exoneratória de alimentos, contra quem deles não mais necessita. Injusto seria obrigá-lo a aforar ações em todas aquelas longínquas comarcas” (Marmitt, 1999 [16] ).
Nos termos do artigo 106 do Código de Processo Civil, a prevenção só atua quando há juízes com a mesma competência territorial: “Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”
O juízo ao qual se deprecou a penhora é que é competente para decretar a prisão do depositário infiel (STJ, 1998 [17] ).
Procedimento
“Utilizamos a expressão exoneração de encargo para permitir a liberação do devedor por fatos outros que não a mudança na fortuna das partes. (...). Exoneração temos quando, por exemplo, a mulher que recebia alimentos em decorrência de separação judicial ou de divórcio, contrai novo casamento ou passa a viver maritalmente com outro homem; há comportamento indigno do beneficiado pela pensão. Se há alteração nas condições econômicas dos ex-cônjuges, entendemos que se trata de revisão e não de exoneração, processando-se pelo rito especial da Lei de Alimentos. Pensamos haver a distinção apontada. Se há exoneração por força de mudança na fortuna, adota-se o rito especial da Lei de Alimentos; se ela decorre de outros fatos, o rito é ordinário, com aplicação do diploma processual civil” (Viana, 1998 [18] ).
O artigo 13 da Lei de Alimentos determina a aplicação do rito especial à revisão de sentenças proferidas em ações de alimentos. Bertoldo de Oliveira exclui dessa regra a revisão de alimentos convencionados: “À exceção dos alimentos convencionados e, por isso mesmo, contratuais, o rito especial da Lei 5.478/68 aplicar-se-á na tramitação dos pleitos revisionais. Na hipótese excepcionada, a majoração, diminuição ou supressão do encargo alimentar têm como requisito necessário a modificação de cláusula pactuada, submetida, portanto, a nosso aviso, ao procedimento ordinário.” (Bertoldo Oliveira, 1999 [19] ).
Valor da causa. Na ação de exoneração, 12 x o valor da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor (CPC, art. 259, VI, por analogia); na ação revisional, 12 x a diferença, para mais ou para menos, entre o valor pleiteado e o vigente (Cahali, 1999 [20] ).
Alimentos provisórios na ação revisional ou exoneratória. Cahali reformulou seu entendimento, que era no sentido de que alimentos fixados por sentença ou homologados pelo juiz só por nova sentença ou novo acordo poderiam ser modificados ou dispensados. Admite, agora, pronunciamento liminar, ressaltando, contudo, o caráter excepcional da medida, aceitando, assim, entendimento que se foi formando no STF [21]
Reconvenção
“Pelas mesmas razões que afastamos a reconvenção para a ação de alimentos, entendemos que não é admissível em revisão” (Viana, 1998 [22] ).
Bertoldo de Oliveira admite a reconvenção apenas na ação de revisão de alimentos convencionados, submetida ao rito ordinário, em que se pleiteia essencialmente a modificação do pactuado (Bertoldo Oliveira, 1999 [23] ).
Sentença
Eficácia da sentença“O quadro que se desenha é o seguinte: a) há aumento de pensão – os alimentos fixados retroagem à data da citação; b) há redução – a pensão vigora a partir da sentença, porque os alimentos não admitem restituição; c) o devedor é exonerado – a exoneração vigora a partir da sentença. Trata-se de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos(Viana, 1998 [24] ).
Os alimentos revistos são devidos desde a citação (Bertoldo Oliveira, 1999 [25] ).
Apelação
A  apelação interposta da sentença que majora os alimentos não tem efeito suspensivo; tem-no a interposta da que os reduz ou exonera o devedor (Bertoldo Oliveira, 1999 [26] ).
Produz ambos os efeitos a apelação interposta da sentença exonerativa de alimentos (Marmitt, 1999 [27] ).



[1] Arnold Wald, O novo Direito de família, p. 140-2 e 151.
[2] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 133.
[3] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 114.
[4] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 119.
[5] Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Resp 111.476, Sálvio de Figueiredo, relator, j. 25.3.99, por maioria.
[6] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 137.
[7] Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, RMS 10.214, Waldemar Zveiter, relator, j. 7.6.99.
[8] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 122.
[9] Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 70-1.
[10] Rolf Madaleno, Direito de família, p. 47-61.
[11] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 230-1.
[12] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 140.
[13] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 133-4.
[14] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 133-4.
[15] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 123.
[16] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 212.
[17] Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, CC 20.029, Eduardo Ribeiro, relator, j. 25.11.98.
[18] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 135-6.
[19] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 125.
[20] Yussef Said Cahali, Dos alimentos. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 959-60.
[21] Ibidem, p. 960 e ss.
[22] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998. p. 135.
[23] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 125.
[24] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 134
[25] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 126.
[26] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 126.

.Revisional alimentos - jurisprudência.

ALIMENTOS – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECONVENÇÃO – MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUMENTO DE VENCIMENTOS – COMPROVAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR
– Ação de revisão de alimentos movida pelo alimentante, com pedido reconvencional de aumento da pensão formulado pelas alimentandas. Recursos manifestados por ambos os litigantes. Prova dos autos evidenciadora de que o devedor dos alimentos teve expressiva melhoria em suas condições econômicas. Improcedência da ação e procedência parcial da reconvenção para fixação de pensão que guarda harmonia com as reais necessidades das credoras dos alimentos e os efetivos recursos do alimentante. Sentença de primeiro grau reformada. (CLG) (TJRJ – AC 1.588/98 – Reg. 061198 – Cód. 98.001.01588 – Resende – 7ª C.Cív. – Relª Juíza Áurea Pimentel Pereira – J. 08.09.1998)

.Revisional alimentos - jurisprudência.

REVISÃO DE ALIMENTOS – FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA 
– A constituição de uma nova família pelo alimentante autoriza a diminuição do valor da pensão alimentícia. (TJBA – AC 562-4/02 – (17.173) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Furtado – J. 21.08.2002)

.Revisional alimentos - jurisprudência.

DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL – INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – 
Segundo a doutrina de Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico e lazer. Os fundamentos da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorrem do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil. Não conseguindo o apelante comprovar a ocorrência do desaparecimento de um dos pressupostos do art. 399 do Código Civil, ou seja, que o recorrido não precisa mais dos alimentos, ou que ele não possui mais possibilidade econômica de prestar alimentos, inocorre razão para que reduza a sua obrigação de prestar alimento. (TJMG – AC 000.259.363-0/00 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Maria Elza – J. 05.09.2002) JCCB.399 JCF.3 JCF.3.I JCF.1 JCF.1.III

.Grevistas desejam ter um mártir, diz presidente do TJ-SP.


por Folha Online

Diminuir letraAumentar letra
(18/06/2010 10:49)

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, prevê confrontos entre grevistas e a Polícia Militar: "Eles estão loucos para ter heróis e mártires. Estão provocando".

A PM monitora a movimentação de ônibus que vêm do interior. O maior contingente de grevistas, segundo o TJ, é de Ribeirão Preto, principal núcleo da greve.

"Alguns advogados criticam que o Fórum João Mendes está fechado. Se não fecho, ponho em risco a segurança dos meus servidores, diante da forma agressiva, do verdadeiro vandalismo", diz Viana Santos.

Leia abaixo a íntegra da entrevista.

Folha - O Tribunal vai apostar no desgaste do movimento? Em que medida o tribunal é responsável por essa greve? 
Antonio Carlos Viana Santos - O Tribunal não é responsável pela greve. O executivo estadual cortou 1/3 do orçamento proposto, abrangendo a verba de pessoal. Não tenho verba para gratificações ou reposições salariais. Seria necessário uma lei aprovada pela Assembleia e suplementação do Executivo.

Vários juízes entendem que as reivindicações são justas...

Nossa data base é março e há dois anos estamos sem nenhuma reposição salarial.

Há a imagem de que os juízes recebem abonos, auxílio-voto, e há servidores sem reajustes, sem receber indenizações por férias não gozadas.

Eles querem que se pague aos funcionários o mesmo tanto que se paga ao juiz... O subsídio do juiz é fixado [em relação] ao subsídio do STF. É nacional. Em média, um salário de um juiz é equivalente a um salário de seis servidores. São 1.900 juízes. Há 44 mil funcionários em atividade e 16 mil aposentados. Como eu posso fazer o equilíbrio que eles querem?

Há servidores sem indenizações por férias não gozadas? 

O governo anterior cortou 1/3 do orçamento que era justamente para pagamento dessas férias, de licença prêmio e o FAN [Fator de Atualização Monetária]. Há uma verba pequena, estamos pagando férias, licença-prêmio e o FAN. Há uma fila. 33 mil funcionários receberam um desses benefícios no ano passado. Eles não falam isso.

Alguns juízes entendem que o Tribunal deveria se empenhar mais para obter mais verbas, mais autonomia. Por que não questionar no STF os cortes feitos pelo Executivo? 
Não vejo saída jurídica. A autonomia financeira do Judiciário, prevista na Constituição de 1988, é mera retórica. É autonomia de papel. O Poder Judiciário é um poder pobre. É o que não tem nada para barganhar com o Executivo, que é o poder forte. A Assembleia Legislativa tem. Aprova ou não os projetos.

Como superar o impasse, serviços essenciais paralisados e a violência que o sr. cita? 

Até agora não houve confronto entre a Polícia Militar e os grevistas... Eles estão loucos para ter heróis e mártires. Estão provocando, verbalmente, como impropérios e, na segunda-feira passada, de forma física. Invadiram o Tribunal de Justiça, invadiram o Fórum João Mendes, fizeram corredor polonês, bateram em funcionários...

Qual é o alcance da greve? 

Greve com piquete e com violência física não é greve. Se todos tivessem aderido, não haveria necessidade de piquete. O Tribunal de Justiça, nesta greve, não parou um instante. Os julgamentos estão sendo realizados normalmente. Não há um servidor em greve no tribunal, nem nos gabinetes dos desembargadores e nem na parte administrativa.

Como recuperar os atrasos? 

Os prazos no Fórum João Mendes e no Fórum Hely Lopes Meirelles, fechados, com a invasão dos servidores, serão devolvidos [voltarão a correr]. Onde não há greve ou onde ela é parcial os prazos serão devolvidos pontualmente pelo juiz da Vara.

Como o sr. vê o pleito para a criação de novas vagas? 

Nós temos um projeto prevendo concurso para 1.000 vagas. Está parado há um ano na Assembleia. O último concurso foi há quatro anos. Devemos abrir concurso, por esses dias, para 300 vagas na Capital. A Justiça Federal e a trabalhista estão pagando o dobro. Nossos melhores servidores fazem concurso. Fornecemos mão de obra...

Qual o efeito da aprovação do Plano de Cargos e Carreira? 

O Executivo entende que a aprovação de um Plano de Carreira, que estava na Assembleia há cinco anos, será o suficiente. Na verdade, um plano de carreira tem que ser piramidal. A base é formada pelos mais jovens, os que começaram há pouco tempo. Alguns terão 5% a 10%, porque não é linear. É um paradoxo, mas quanto mais elevada a função, a chefia e a direção terão, indiretamente, um aumento maior. Estou mandando fazer hora extra, sábado e domingo, para implantar o plano.

.greve judiciário - audiência de conciliação.

noticia extraida na integra ASSETJ:



EXCLUSIVO: UMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SÓ COM PROMESSAS NO TJ-SP

por Sylvio Micelli / ASSETJ

Promessas e nada mais. Este é o resumo da audiência de conciliação da Ação de Dissídio Coletivo por Greve que aconteceu na manhã desta quinta (17) no Fórum João Mendes e que teve a participação dos advogados das entidades, representantes do governo e do Ministério Público. O presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), José Gozze, também esteve presente como preposto do Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário. Participaram, ainda, Lilian Salvador Paula da Secretaria de Recursos Humanos representando o TJ-SP e o juiz auxiliar da presidência, João Batista Morato Rebouças de Carvalho.

O desembargador Hamilton Elliot Akel, relator da Ação de Dissídio Coletivo por Greve, deu início à audiência explicando os motivos de sua liminar contra a greve. Alegou que uma "liminar não aprecia o mérito". Em 11 de maio, ao analisar a petição apresentada pelo Sub-Procurador Geral do Estado, Ary Eduardo Porto, em outra audiência de tentativa de conciliação, Elliot Akel decretou a "ilegalidade" da greve dos Servidores do Judiciário. Avocou o fumus boni juris e o periculum in mora para justificar sua decisão. Comentou também sobre os outros movimentos dos advogados das entidades junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Disse, enfim, que "não se afastaria de sua posição de mediador" da questão.

Reposição Salarial

Em seguida houve manifestação dos advogados, representante do MP e do Executivo. Foi reiterada a necessidade da reposição salarial de 20,16% como cumprimento constitucional. A contraproposta do TJ-SP foi a reapresentação da perspectiva de encaminhamento à Assembleia Legislativa de projeto de lei de 4,17% retroativo a 1º de março. Houve discussão em torno do índice porque pelo INPC, o percentual é 4,77%. O juiz auxiliar da presidência, Rebouças de Carvalho, argumentou que "tecnicamente poderá ser estudado o índice correto" e afirmou que "o TJ-SP continua aberto a conversar".

O presidente da Assetj, José Gozze afirmou que o TJ tem autonomia para conceder a reposição mediante majoração da Gratificação Judiciária e que um projeto de lei encaminhado à Assembleia "dificilmente será aprovado". "Nós já temos o Projeto de Lei Complementar nº 479/2004 que trata da reposição de 26,39% e que, simplesmente, não tramita na Alesp", opinou.

O representante do governo afirmou que não havia recursos para suplementação orçamentária e que, no entendimento do Executivo, a aprovação do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores (Lei nº 1111 de 25/05/2010) já era a motivação necessária para o encerramento da greve iniciada em 28 de abril.

Lilian Salvador analisou que o TJ-SP "não tem orçamento para os 4% e que a suplementação orçamentária é necessária". Gozze retrucou a ambos afirmando que "o Tribunal tem dinheiro suficiente para o total da reposição". Segundo ele basta suspender o pagamento de indenização "especialmente a juizes e desembargadores" que há verbas para os 20,16%.

Em seguida passou-se a discutir o Orçamento. O TJ apresentou uma proposta de incluir o percentual de 20,16% na peça orçamentária para o próximo ano. É importante ressaltar que o Orçamento é votado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo Governo do Estado e que não há garantias, portanto, de que esse recurso seja aprovado, mesmo para 2011.

Rebouças de Carvalho voltou a se manifestar afirmando que "são propostas reais e efetivas" e que o TJ "vai se empenhar em cumprí-las". Disse, ainda, que é preciso "tempo, tranquilidade e razoabilidade" para atender às demandas dos servidores.
Dias parados da greve e outros assuntos

Sobre os dias parados, o desembargador Hamilton Elliot Akel afirmou que, em conversa com o presidente do TJ, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, este diz ser "ponto inegociável" e que todos devem ser descontados. Comprometeu-se, porém, a encaminhar uma proposta para discutir a negociação dos dias parados no Órgão Especial na próxima quarta, "se a greve parar na segunda". 

Outros assuntos foram abordados como um Departamento Médico exclusivo a servidores, novos concursos, majoração dos auxílios, mas sem nenhuma perspectiva concreta.
Avaliação

O presidente da Assetj avaliou negativamente a audiência. "Tivemos aqui só promessas e nada de efetivo ao servidor. O pior de tudo é constatar que o Executivo destrata o Judiciário que desconta no servidor. É lamentável."

Ao descer na Praça João Mendes, centenas de grevistas aguardavam por informações. Diante do relato restam duas certezas: de que a greve continua e de que muito trabalho deverá ser feito para a conquista dos nossos direitos.

A conciliação torna-se infrutífera, a partir do momento que o TJ "vende" algo que não pode entregar. De nada adianta apresentar projetos de lei na Assembleia Legislativa com reposição salarial de 4%, 20% ou 200%, ainda mais num ano eleitoral, que estão fadados a cair no esquecimento. Roga-se, mais uma vez, a altivez - até aqui inexistente - do maior Judiciário do País.
AGENDE-SE
22 DE JUNHO - 56º DA GREVE - TERÇA-FEIRA - 14 HORAS - REUNIÃO COM O COLÉGIO DE LÍDERES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
23 DE JUNHO - 57º DA GREVE - QUARTA-FEIRA - 14 HORAS - NONA ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL NA PRAÇA JOÃO MENDES

.greve judiciário paulista - STF nega seguimento a reclamação de servidores


Por FERNANDO PORFÍRIO
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quarta-feira (16/6) negar seguimento à Reclamação proposta pela Assojuris - Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. A entidade, por meio do recurso, contestava decisão liminar do Tribunal de Justiça paulista, que considerou ilegal a greve dos servidores.
Com a decisão do STF passa a valer a liminar do Tribunal paulista que determinou ao sindicato da categoria que deixasse de promover a paralisação, total ou parcial, das atividades dos trabalhadores. No caso de descumprimento da liminar, a entidade estará sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 100 mil. Além disso, determinou que nenhuma outra greve fosse deflagrada até o julgamento definitivo da questão.
Desde a semana passada, o ponto dos servidores faltosos está sendo descontado. Esse foi o motivo que provocou a invasão do prédio do Fórum João Mendes por um grupo de grevistas, na noite de quarta-feira (9/6).
O Ministério Público paulista estuda a possibilidade de abertura de inquérito civil para apurar se houve dano coletivo à população do estado. Promotores de Justiça entendem que a forma de atuação das entidades e líderes da greve de invadir prédios públicos e tentar intimidar servidores que tentam entrar no trabalho impede a prestação da Justiça e prejudica a sociedade. 
“Diante disso, concedo a liminar postulada para determinar que o sindicato suscitante abstenha-se de promover a paralisação, total ou parcial, das atividades de seus representados, a partir de quando seja deste cientificado, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, que comino aos sindicatos e seus dirigentes, em regime de solidariedade, determinando-lhe, mais, que não deflagre outras greves até o julgamento definitivo do presente dissídio”, afirmou o relator do pedido na corte paulista.

Direito de greve 
Ao propor a reclamação ao Supremo, a Assojuris afirmou que houve desrespeito à decisão da Corte Suprema, uma vez que o Plenário do STF garantiu o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos.
Na ocasião do julgamento, foi declarada a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e os ministros decidiram, por maioria, aplicar aos servidores públicos a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89). 
Por isso, a Assojuris afirma que “ao proferir a decisão liminar para que o sindicato da categoria se abstenha de promover o movimento, declarou de forma indireta a ilegalidade do movimento, e o próprio sindicato da categoria está sendo tolhido do direito constitucional do exercício do direito de greve”.
A associação defende a legalidade da greve iniciada em abril e afirma que foram cumpridos todos os requisitos, entre eles o esgotamento da negociação, a manutenção dos serviços essenciais e a comunicação ao empregador com 72 horas de antecedência. Dessa forma, caberia aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de paralisação. Pede, portanto, liminar para assegurar o direito de greve e, no mérito, a confirmação da liminar. 

Fonte: Consultor Jurídico em 16/6/10
Por FERNANDO PORFÍRIO
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quarta-feira (16/6) negar seguimento à Reclamação proposta pela Assojuris - Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. A entidade, por meio do recurso, contestava decisão liminar do Tribunal de Justiça paulista, que considerou ilegal a greve dos servidores.
Com a decisão do STF passa a valer a liminar do Tribunal paulista que determinou ao sindicato da categoria que deixasse de promover a paralisação, total ou parcial, das atividades dos trabalhadores. No caso de descumprimento da liminar, a entidade estará sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 100 mil. Além disso, determinou que nenhuma outra greve fosse deflagrada até o julgamento definitivo da questão.
Desde a semana passada, o ponto dos servidores faltosos está sendo descontado. Esse foi o motivo que provocou a invasão do prédio do Fórum João Mendes por um grupo de grevistas, na noite de quarta-feira (9/6).
O Ministério Público paulista estuda a possibilidade de abertura de inquérito civil para apurar se houve dano coletivo à população do estado. Promotores de Justiça entendem que a forma de atuação das entidades e líderes da greve de invadir prédios públicos e tentar intimidar servidores que tentam entrar no trabalho impede a prestação da Justiça e prejudica a sociedade. 
“Diante disso, concedo a liminar postulada para determinar que o sindicato suscitante abstenha-se de promover a paralisação, total ou parcial, das atividades de seus representados, a partir de quando seja deste cientificado, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, que comino aos sindicatos e seus dirigentes, em regime de solidariedade, determinando-lhe, mais, que não deflagre outras greves até o julgamento definitivo do presente dissídio”, afirmou o relator do pedido na corte paulista.

Direito de greve 
Ao propor a reclamação ao Supremo, a Assojuris afirmou que houve desrespeito à decisão da Corte Suprema, uma vez que o Plenário do STF garantiu o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos.
Na ocasião do julgamento, foi declarada a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e os ministros decidiram, por maioria, aplicar aos servidores públicos a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89). 
Por isso, a Assojuris afirma que “ao proferir a decisão liminar para que o sindicato da categoria se abstenha de promover o movimento, declarou de forma indireta a ilegalidade do movimento, e o próprio sindicato da categoria está sendo tolhido do direito constitucional do exercício do direito de greve”.
A associação defende a legalidade da greve iniciada em abril e afirma que foram cumpridos todos os requisitos, entre eles o esgotamento da negociação, a manutenção dos serviços essenciais e a comunicação ao empregador com 72 horas de antecedência. Dessa forma, caberia aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de paralisação. Pede, portanto, liminar para assegurar o direito de greve e, no mérito, a confirmação da liminar. 

Fonte: Consultor Jurídico em 16/6/10

.greve judiciário paulista - 50 dias.

Assembléia 16/06


Há 50 dias os servidores do Poder Judiciário de São Paulo, estão em greve.

Ontem 16 de junho, ocorreu a maior assembléia já realizada, contando com a presença de 10 mil servidores de 250 comarcas, em frente ao Foro João Mendes.

Assembléia esta que já iniciou-se com confusões, na medida em que a Policia tentou impedir a montagem de palanque. O que somente foi possível devido a liminar que havia sido concedida anteriormente.
Até mesmo gás de pimenta foi utilizado.

As adesões aumentam, já são 56%...
E nós, advogados, assistimos junto com os servidores o Presidente do Tribunal não ter nenhuma iniciativa para cessar a greve.

Até a presente data , o Presidente do Tribunal, não ofereceu qualquer contra proposta ao reivindicado pelos servidores.
Associação de Juízes para a Democracia já se solidarizou com o movimento.

A OAB/SP diz que o aumento é justo, mas não oferece aos advogados, o que eles mais precisam neste momento de greve – INTERVENÇÃO DIUTURNA JUNTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,PARA QUE OS PRAZOS SEJAM SUSPENSOS.

No entender do Sr. Presidente Viana,  a suspensão dos prazos reforçaria o movimento grevista.

Com a devida vênia, isto é apenas uma tentativa de querer tapar o sol com uma peneira.

50 dias de greve, 56% de adesões e não suspensão dos prazos, é algo incabível, inaceitável.

As previsões efetuadas pela OAB/SP é de que levará um ano para que todo o serviço parado seja colocado em dia.

Os serventuário continuaram em vigília em frente do Foro João Mendes, até o resultado da audiência de conciliação que ocorre neste dia 17/06 para tentativa de composição, com os serventuários, Tribunal e governo do Estado.

Uma vez mais se faz necessário o dialogo.
Usar de truculência, de intimidação não vai nos levar a lugar algum.
Dialogo – eis o que se faz necessário.

Sr. Presidente Viana – efetive uma proposta de reajuste aos servidores – NEGOCIEM , este é o clamor da sociedade.

E aqui, mais um clamor desta advogada, MIDIA, divulguem o movimento grevista, não apenas dos servidores estaduais, mas dos servidores do TRT 2ª. Região, dos servidores federais que estão em greve há 40 dias, da mesma forma que noticiam as greves do INSS, dos servidores da USP e dos professores.

A divulgação é um meio de promover o dialogo entre as partes, conscientizando toda a população do que vem ocorrendo.