.semana conciliação - TRT 2a. Região - Suspensão prazos.

PROVIMENTO GP/CR Nº 14/2010
REGULAMENTO

Institui a Semana Nacional de Conciliação de dezembro de 2010 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o movimento pela conciliação promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que se efetivará neste ano com a realização da Semana Nacional de Conciliação no período de 29 de novembro a 03 de dezembro próximo;

CONSIDERANDO que juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região será promovido um grande evento conciliatório durante a Semana Nacional de Conciliação;

CONSIDERANDO os excelentes resultados obtidos com as Semanas de Conciliação realizadas no âmbito deste Tribunal em 2008, 2009 e 2010;

CONSIDERANDO que a conciliação tem, de fato, se mostrado um instrumento extremamente eficiente na solução de conflitos, 

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a Semana Nacional de Conciliação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 29 de novembro a 03 de dezembro próximo.

Art. 2º As partes que tenham interesse na conciliação dos processos que tramitam em qualquer fase processual, no 1º e 2º graus, poderão fazer sua inscrição no período de 21 de setembro até 17 de outubro, na página deste Tribunal na rede mundial de computadores, através de preenchimento de formulário próprio.

§ 1º As inscrições sujeitar-se-ão à avaliação prévia do magistrado responsável que poderá recusar a sua inclusão em pauta na semana da conciliação, quando verificar a inexistência de potencial conciliatório. 

§ 2º O preenchimento correto do formulário previsto no caput deste artigo é requisito essencial para a efetivação da inscrição.

Art. 3º Todas as audiências realizadas durante a Semana de Conciliação serão exclusivamente voltadas para a celebração de acordos.

Art. 4º As audiências nas Varas do Trabalho serão realizadas ao longo do horário de funcionamento do Tribunal, em intervalo a ser definido pelo Magistrado em exercício, preferencialmente não inferior a 15 (quinze) minutos, garantindo-se que pelo menos 25 (vinte e cinco) audiências conciliatórias sejam agendadas ao dia, por Vara do Trabalho, e em todos os dias úteis da semana em questão.

§ 1º As audiências já designadas para o mesmo período e que não apresentem potencial conciliatório poderão ser redesignadas para nova data, a critério do Magistrado em exercício. 

§ 2º Durante o prazo das inscrições, fica vedado o agendamento de novas audiências para o período da semana da conciliação. 

§ 3º Ao término do prazo das inscrições, as pautas serão primordialmente preenchidas com os processos inscritos e os horários remanescentes deverão ser ocupados com processos selecionados pelo Magistrado, até que seja atingido o limite mínimo estabelecido no caput.

Art. 5º No 2º grau, o local da realização das audiências conciliatórias será objeto de definição e divulgação oportuna.

Parágrafo único. Processos inscritos para conciliação no 2º Grau nos quais haja Carta de Sentença em tramitação serão levados à conciliação no 1º Grau.

Art. 6º Verificado um elevado número de processos inscritos pela mesma Reclamada, será avaliada a possibilidade de agendamento conjunto e a realização das audiências em local específico. 

Art. 7º Todos os prazos processuais e o atendimento ao público nas Secretarias das Varas do Trabalho, nas Turmas e Seções Especializadas do Tribunal e na Secretaria de Apoio Judiciário ficam suspensos durante a Semana de Conciliação, permanecendo os servidores designados para prestar auxílio à conciliação e aos procedimentos a ela atinentes, exceção feita ao atendimento de pedidos de urgência ou que possam configurar perecimento de direito.

§ 1º Será mantido o atendimento às partes e aos advogados para a consulta de processos inscritos para a Semana de Conciliação.

§ 2º Nas Turmas e Seções Especializadas o atendimento aos Gabinetes dos Magistrados limitar-se-á aos casos urgentes previstos no caput deste artigo e aos processos em pauta de conciliação.

§ 3º Fica suspensa a publicação do Caderno Judicial do Diário Oficial Eletrônico deste Regional durante a Semana de Conciliação. 

§ 4º O auxílio permanente às Varas do Trabalho será igualmente suspenso no período e prorrogado pelo mesmo prazo, em data oportuna. 

§ 5º Todos os processos inscritos e admitidos para a semana da conciliação que estiverem em carga com partes ou peritos deverão ser devolvidos até o dia 12 de novembro de 2010, impreterivelmente, sob pena de busca e apreensão.

Art. 8º Realizada a audiência e aceita a proposta conciliatória, esta será formalizada por meio de ata, subscrita pelas partes, advogados e Magistrado, na qual deverá ser indicada a natureza jurídica dos títulos envolvidos na avença (artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 

Parágrafo único. Será ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção.

Art. 9º Frustrada a conciliação no 2º grau, os autos serão devolvidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância ou, quando já distribuídos, à Secretaria processante. 

Art. 10. Durante a Semana de Conciliação, em primeiro grau, não haverá vinculação do processo ao Juiz Auxiliar que realizou a audiência, mas lhe será garantido o registro de produtividade pela realização do ato, inclusive nos processos em fase de execução.

Art. 11. Os processos conciliados no 2º Grau serão registrados no sistema como decisão monocrática, ficando dispensada a publicação do edital respectivo uma vez que reputam-se cientes as partes e procuradores envolvidos na avença.

Parágrafo único. Quando já houver registro de julgamento com acórdão publicado ou aguardando publicação, o sistema informatizado não permitirá o lançamento da decisão monocrática, hipótese em que o Termo de Audiência deverá ser lançado como petição de acordo pelas Secretarias processantes.

Art. 12. Os termos de audiência, durante a Semana de Conciliação, serão elaborados no sistema informatizado disponibilizado para a Instância e todos os dados estatísticos deverão ser obrigatoriamente registrados até o final de cada dia, de forma a garantir seu imediato resgate, tabulação e repasse ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os termos de audiência e demais dados dos processos que tramitam no 1º grau poderão ser registrados no AUD e respectivo publicador (DecisiumEst) ou no Sistema de Conciliação.

§ 2º A utilização do Sistema de Conciliação é obrigatória no caso de processos que tramitam no 2º Grau, ainda que a audiência de conciliação seja realizada na Vara da Comarca de origem, exceção feita aos processos com Carta de Sentença, conforme previsão do art. 5º, parágrafo único.

§ 3º A Presidência e a Corregedoria acompanharão, através de relatórios diários, o levantamento de dados no sistema, devendo o Diretor de cada Vara e o Secretário de cada Turma, sob pena de responsabilidade, providenciar a inserção diária e integral dos dados referentes aos processos com audiências designadas.

Art. 13. A atuação dos juízes substitutos durante a Semana de Conciliação será definida previamente pela Presidência do Tribunal e efetivada em portarias de convocação.

Art. 14. A coordenação da Semana de Conciliação será efetuada, no 2º grau e no 1º grau nas localidades fora da sede, pela Desembargadora Lílian Lygia Ortega Mazzeu e, no 1º Grau na sede, pela Juíza Maria Cristina Christianini Trentini.

Art. 15. Todas as comunicações dirigidas aos Magistrados, Secretarias processantes e servidores serão expedidas pela Presidência do Tribunal.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 1º de outubro de 2010.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional

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