.alteração de guarda e alimentos. Jurisprudência

ALTERAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO QUE PASSA A RESIDIR COM O ALIMENTANTE. ALIMENTOS PRESTADOS INTUITO PERSONAE. TESE DOS ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE INCOMPROVADA.
Os alimentos fixados individualmente para cada um dos filhos (intuito personae), autoriza a exoneração da verba alimentar em relação ao filho que passou a residir com o alimentante.
RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível Nº 70021740840, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 13/12/2007)

Campanha CUPOM É VIDA.


A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, lançou esta semana, uma idéia absolutamente barbara e louvavel.
A campanha Cupom é Vida.
Trata-se de doação de cupons fiscais sem CPF ou CNPJ, cuja arrecadação será revertioda para a construção de um centro de medicina infantil.


Há duas maneiras de colaborar:

- doando cupons fiscais sem CPF ou CNPJ nas urnas espalhadas nos hospitais e empresas parceiras ou enviando pelo correio;

- cadastrando os cupons fiscais, que não tenham identificação de CPF ou CNPJ, no sistema da Nota Fiscal Paulista em favor da Santa Casa de São Paulo.

Informações sobre a campanha podem ser obtidas no site:

www.santacasasp.org.br/cupom.html.

CONTRIBUA - UM GESTO DE VIDA, UM GESTO DE AMOR, UM GESTO DE CARIDADE

Prazos Justiça do Trabalho - SP

Portaria do TRT-2 dispõe sobre a retomada dos prazos na 1ª instância

Em virtude da interrupção do movimento grevista deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário Federal, os prazos processuais em 1ª instância, que estavam suspensos pela Portaria GP/CR nº 08/2010, terão sua contagem retomada a partir do dia 16 de julho de 2010, inclusive (tudo conforme a Portaria GP/CR nº 16/2010, que segue ao final).

As intimações e/ou notificações que foram disponibilizadas no Diário Oficial Eletrônico durante a vigência da portaria citada acima serão consideradas efetivamente publicadas de acordo com o cronograma contido na portaria abaixo:


PORTARIA GP/CR nº 16/2010


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a suspensão dos prazos processuais no âmbito da 1ª Instância deste Regional, a partir de 06 de maio de 2010, nos termos da Portaria GP/CR nº 08/2010;

CONSIDERANDO a interrupção do movimento grevista deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário Federal,

RESOLVEM:

Art. 1º. Os prazos judiciais suspensos pela Portaria GP/CR nº 08/2010 terão sua contagem retomada, pelo período faltante, a partir do dia 16 de julho de 2010, inclusive.

Art. 2º. As intimações e/ou notificações disponibilizadas no Diário Oficial Eletrônico durante o período de vigência da Portaria citada no artigo 1º serão consideradas efetivamente publicadas de acordo com o seguinte cronograma:

I – Processos em tramitação nas Varas do Trabalho localizadas na Capital (“Fórum Ruy Barbosa”):

a) 1ª a 15ª VT/SP: 20 de julho de 2010.

b) 16ª a 30ª VT/SP: 22 de julho de 2010.

c) 31ª a 45ª VT/SP: 26 de julho de 2010.

d) 46ª a 60ª VT/SP: 28 de julho de 2010.

e) 61ª a 75ª VT/SP: 30 de julho de 2010.

f) 76ª a 90ª VT/SP: 03 de agosto de 2010.

II - Processos em tramitação nas demais Varas do Trabalho da 2ª Região: 20 de julho de 2010.

Parágrafo único. O início da contagem dos prazos ocorrerá no primeiro dia útil subsequente às datas acima indicadas.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de julho de 2010.

DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

A Multa do artigo 475 J no Processo Trabalhista - Inaplicabilidade

SDI-1 decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista


A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.

Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.

Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Inaplicabilidade da norma

Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.

O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST.


(E-RR-38300-47.2005.5.01.0052)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Protesto Sentenças Trabalhistas

TRT da 2ª Região amplia convênio para protesto on line de sentenças

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo firmaram, na quarta-feira (07), uma nova parceria, que passa a permitir o protesto do crédito trabalhista em todas as varas do trabalho da 2ª Região.

O convênio, firmado em dezembro de 2008, permite, a partir da emissão de certidões de crédito trabalhista feita pelas varas, a possibilidade de protesto das sentenças judiciais, visando obter o pagamento da ação trabalhista. Com o aditamento, o convênio de títulos passa a atingir todas as 30 localidades que compõem a 2ª Região.

A parceria permite que todo o procedimento seja realizado via internet, por meio de um ambiente virtual especialmente desenvolvido para a Justiça do Trabalho da 2ª Região (www.protesto.com.br/trt). A utilização do recurso exige certificação digital, e o envio das certidões para protesto é permitido somente para magistrados. Aos diretores de secretaria é permitida a realização de consultas e o acompanhamento de pedidos.

Agora poderão ser protestados títulos emitidos contra réus de todo o território nacional, já que a competência para o protesto é definida pelo local de origem do débito ou domicílio do devedor.

A utilização do recurso é recomendada apenas depois de exauridas todas as tentativas de execução contra os devedores e seus sócios, após a utilização de outros convênios disponíveis (Bacenjud, Renajud , Infojud, entre outros).

A assinatura do convênio foi realizada no auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, juntamente com a demonstração do sistema a juízes e servidores presentes. Na mesma ocasião, foi demonstrada a utilização do sistema da Arisp - Associação dos registrados de imóveis de São Paulo, convênio firmado que agora permite a penhora on line de bens imóveis, também em toda a 2ª Região.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Vinculo Trabalhista Manicure - Julgadosj


Manicure obtém vínculo de emprego com pedicure, reconhecida como empregadora

Uma manicure e depiladora obteve o reconhecimento de relação de emprego com uma pedicure, alegando haver, para isso, os requisitos de subordinação e não eventualidade com a outra profissional liberal, que, no caso, seria equiparada à figura do empregador. A pedicure recorreu de decisão de Tribunal Regional, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.

Foi determinante para a decisão a verificação de que os riscos das atividades eram assumidos pela pedicure, já que o contrato de aluguel do imóvel estava em seu nome e a ela cabia pagar também as demais despesas do estabelecimento, segundo a própria profissional informou em depoimento. Ao considerar a integralidade do conjunto de provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu estar caracterizado o vínculo empregatício.

De acordo com informações do TRT, a pedicure, ao ser interrogada em juízo, afirmou que o local onde as duas exerciam suas atividades era mantido por ela, que pagava o aluguel, com contrato assinado em seu nome, e que ela era proprietária dos móveis e do telefone utilizados no estabelecimento. À manicure pertenciam apenas os instrumentos específicos de sua atividade, como os alicates para cutícula. Também através de prova oral, o Tribunal Regional apurou que os profissionais que prestavam serviços no estabelecimento contribuíam mensalmente com o pagamento das despesas, com 20% do ganho de cada um, entregue à pedicure.

Semanalmente, ela prestava contas das despesas efetuadas. Se sobrasse dinheiro, este seria destinado ao pagamento de despesas da semana seguinte. Se fosse insuficiente, o prejuízo não era rateado. A pedicure responderia individualmente pelo prejuízo sofrido, assumindo o risco da atividade. Assim, concluiu o TRT, “o valor equivalente a 80% do trabalho de cada um ficaria garantido aos prestadores de serviço, a exemplo da autora, independente de prejuízo ao estabelecimento”.

Após a condenação, a pedicure apelou ao TST. Ao analisar a questão na Quinta Turma, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso quanto ao tema da caracterização do vínculo de emprego. Ao contrário das alegações da profissional, ele entendeu que não houve, por parte do acórdão regional, violação do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dele e recebendo salário.

Em sua avaliação, houve o reconhecimento da responsabilidade pelos riscos da atividade, “na medida em que as despesas pertinentes com o local de trabalho seria suportado ao fim e ao cabo pela reclamada. Inequívoco, pois, que se desnaturou qualquer relação de ordem civil que se pretendesse estabelecer entre as partes, configurando-se o vínculo de emprego”. Não sendo conhecido o recurso pela Quinta Turma quanto ao tema, mantém-se, na prática, a decisão do TRT/PR de reconhecimento do vínculo.


RR - 391000-22.2000.5.09.0005)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

PEC Divorcio

Eis um avanço necessário.

Ainda que muitos juristas entendam que o fim da culpa para gerar o fim do casamento deveria continuar obrigatório, inegável que com a promulgação da denominada PEC do divorcio, os avanços são enormes.


Divórcio será imediato com promulgação de emenda à Constituição hoje

O Congresso promulga hoje emenda à Constituição que torna o divórcio imediato. A chamada PEC do Divórcio facilita a dissolução do casamento civil ao eliminar a exigência atual de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para que os casais possam se divorciar.

A emenda teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e poderá beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no País, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2008.

A PEC foi aprovada na semana passada pelo Senado, graças a acordo de líderes, que permitiu a supressão de prazos de discussão da matéria. Na Câmara, a medida foi aprovada em junho de 2009 com 315 votos favoráveis e 88 contrários.

O texto aprovado pelos deputados e confirmado pelo Senado foi o substitutivo do também suplente de deputado Joseph Bandeira às PECs 413/05 e 33/07, esta do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que tramitou apensadaTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. à proposta de Biscaia. Outra PEC que tramitava apensada, a 22/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), foi rejeitada porque propunha prazo de um ano para requerer o divórcio em qualquer caso.

Fim da hipocrisia

Os autores das medidas aprovadas, Antonio Carlos Biscaia e Sérgio Barradas Carneiro, defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso País desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia.

Ele explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio.

"A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje a amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família.

Economia de sentimentos

Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial.

Esse ponto foi destacado também pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, para quem a aprovação da PEC representa um avanço para o País.

"Não há sentido algum que o cidadão tenha que despender custos com a separação judicial e depois gastos adicionais com o divórcio em si. É como se o Estado cartorializasse uma relação que já poderia ter sido encerrada em um primeiro momento", explica Ophir, em nota da OAB.

Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim."

A sessão de promulgação da PEC está prevista para as 12 horas no plenário do Senado.

Fonte: Agência Câmara

Empresa é condenada por parcelar verbas rescisórias

O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar a multa do artigo 477 da CLT. Motivo: A Têxtil Renaux S/A dispensou um funcionário sem justa causa e fez um um acordo extrajudicial para quitar o valor em parcelas.

A 3ª Turma do TST aceitou o recurso do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa. Diante disso, a empresa interpôs Recurso de Embargos. Alegou a validade da transação com o empregado.
O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a posição da 3ª Turma ao aplicar a multa prevista no artigo 477, diante da inobservância do prazo para o pagamento das verbas e da não validade do acordo extrajudicial.
Para ele, não se pode validar acordo que prevê o parcelamento de verbas rescisórias, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado, ainda mais quando feito extrajudicialmente.
O relator apresentou outra decisão do colegiado nesse mesmo sentido. Os outros ministros seguiram o entendimento do relator e negaram embargos da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-19600-41.2008.5.12.0010



.juntada documentos fase recursal - jurisprudencia

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO.1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu.
2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS).
3 - Agravo Regimental desprovido.
(STJ – 4ª T., AgRg no Ag. nº 652.028/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22.08.2005, p. 292)

Prescrição - termo inicial

Execução com base em cheque. Prescrição. Interrupção. 
É de se considerar interrompida a prescrição na data em que a petição
inicial é distribuída ou simplesmente apresentada ao protocolo, não se atribuindo ao autor culpa pelo atraso do despacho ou da
citação. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido."
(Resp 19.198/ SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJU, 29.06.1992

prescrição. termo inicial. jurisprudencia

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O prazo prescricional é interrompido quando da protocolização da petição inicial, excepcionando-se as hipóteses de inépcia desta peça ou de culpa do demandante por demora na distribuição ou na citação (REsp 204730/PB, Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 02.08.2004;
REsp 262.839/PB, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 16.10.2000; REsp 38.963/SP, Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, DJ 29.11.1993; REsp 29.701/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 20.09.1993) 3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 791.604/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 285)


.São Paulo - rodízio - informação erronea

COMUNICADO À POPULAÇÃO

A CET esclarece que não tem fundamento a mensagem anônima divulgada pela internet, orientando motoristas a ligarem para o número 156, com o intuito de obter um número de protocolo lhes permitiria anular multas recebidas por desobediência ao rodízio municipal de placas (Operação Horário de Pico). A fiscalização e autuação do cumprimento do rodízio continuam as mesmas desde sua implantação, em 1997, e as multas aplicadas por circulação em horário proibido serão cobradas normalmente.

SAIBA MAIS:
- Informações sobre o rodízio
- Informações sobre recursos de multas
- Dúvidas frequentes sobre multas, pontos e autuações