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RESUMO. INFORMATIVO 807 DO STJ.
Há um dia
A defesa é o mais legitimo direito dos homens (Pecotche)
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que testamento é ato solene que deve submeter-se a uma série de formalidades, que não podem ser desprezadas, sob pena de nulidade. Contudo, essas formalidades não podem ser adotadas de forma exagerada. Essas exigências devem ser acentuadas ou minoradas para preservar dois valores: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, principalmente dos filhos. Esse entendimento foi adotado no julgamento do recurso especial em que familiares do fundador de um banco tentavam anular o testamento. Os autores do recurso alegaram defeitos formais na lavratura que implicariam a sua nulidade, entre eles a violação ao princípio da unidade do ato, tendo em vista que o documento foi lavrado em cartório de notas, sem a presença indispensável do testador e das cinco testemunhas. Só depois, em outro dia e local, as assinaturas foram colhidas. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, a partir de depoimentos de testemunhas, que o testador não só estava lúcido na lavratura do testamento, como o ato representava a sua vontade. A conclusão do TJSP foi que não havia irregularidade formal capaz de ensejar a nulidade do ato. Para o ministro Sanseverino, não foi demonstrado que o testador sofresse de doença mental no momento da elaboração do testamento capaz de impedi-lo de ter o devido discernimento sobre o que estava declarando, de forma que deve prevalecer sua vontade. A inobservância de requisitos formais também não foi comprovada. Considerando que o tribunal estadual reconheceu que o testamento era formalmente perfeito, conforme certificado por oficial, que a certidão tem fé pública até prova em contrário e que o STJ não pode reexaminar provas, a Turma negou provimento ao recurso. Honorários Os honorários advocatícios também foram contestados no recurso. Os autores argumentam que o TJSP, ao dar provimento à apelação, aumentou a verba honorária sem que houvesse pedido expresso para isso. Segundo eles, o correto seria apenas inverter o ônus da sucumbência. O ministro Sanseverino afirmou que cabia ao tribunal paulista enfrentar novamente a questão dos honorários, sem a obrigação de simplesmente inverter os encargos de sucumbência. O relator considerou correta a fixação dos honorários em R$ 150 mil, por estar de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Processo: Recurso Especial - REsp 753261 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, o fiador pode exonerar-se da garantia se o prazo do contrato original já expirou e este foi renovado por tempo indeterminado sem a sua concordância. O entendimento é da Quinta Turma e baseou-se no Código Civil de 1916 (CC/1916), aplicável ao caso. A empresa fechou contrato de locação com fiador por quatro anos (junho de 1994 a junho de 1998). Esse contrato foi prorrogado por mais quatro anos, com anuência dos fiadores. Em julho de 2002, o contrato foi novamente prorrogado, porém, dessa vez, sem o aval dos fiadores e com prazo indeterminado. O locatário se tornou inadimplente e, em setembro de 2002, a empresa entrou com ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis. O fiador entrou com ação para declarar a exoneração, em dezembro do mesmo ano. A empresa, entretanto, ajuizou ação de cobrança contra o fiador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o fiador já estaria exonerado por não ter concordado expressamente com a segunda renovação do contrato, no momento em que se tomou ciência inequívoca do desinteresse deste. No STJ, a defesa da empresa afirmou que a cláusula do contrato que permite a exoneração da fiança só é válida após sentença declarar que a fiança perdeu sua validade. Logo, os fiadores seriam responsáveis por, pelo menos, sete meses de aluguel, já que o imóvel só foi desocupado em maio de 2004. Por fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Voto Entretanto, a relatora teve entendimento diverso. Inicialmente, a ministra Laurita Vaz apontou que contratos de aluguel de imóvel utilizam o regime jurídico válido na época da assinatura – no caso, o CC/16. A ministra destacou que a legislação da época permitia ao fiador se exonerar a qualquer momento, inclusive após ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados. Os efeitos da exoneração só valeriam após a sentença, mas com efeitos retroativos à data da citação válida do locador. Ela afirmou que, se o contrato prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, não há exoneração automática deste pela mera prorrogação do contrato. Entretanto, “a renúncia do fiador ao seu direito de exoneração (...) não pode ser levado a ponto de se entender pela eterna e indeterminada validade dessa cláusula”. A ministra salientou que, após o prazo de validade do contrato de locação originário, tendo ocorrido a prorrogação por tempo indeterminado, o fiador pode se exonerar a qualquer tempo. Ela observou que, no caso de pedido da exoneração na Justiça, os efeitos desta retroagem até a citação válida do locador. Na hipótese analisada, em vez da citação da empresa locadora na ação de exoneração de fiança, o tribunal estadual fixou como termo inicial da exoneração a data da sentença na ação de despejo, o que acabou sendo mais benéfico para a locadora. E como o recurso analisado era da empresa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus [não reformar em prejuízo], a Quinta Turma manteve a decisão do TJSP. REsp 900214 |
Dilma negociará volta da CPMF com governadores
Em sua primeira entrevista coletiva, a presidente eleita Dilma Rousseff admitiu negociar com governadores a proposta de recriação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que foi extinta em 2007 pelo Congresso Nacional. Dilma, que durante a campanha fez declarações assegurando que não proporia a recriação da CPMF, atribuiu a iniciativa aos governadores. E a justificou com a necessidade de os Estados cumprirem a Emenda 29, que define um mínimo de 12% das receitas próprias a ser aplicado na saúde. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu mais claramente a defesa da volta da contribuição: "Acho que foi um engano ter derrubado a CPMF". Entre os governadores, os eleitos do PSB e do PT estão dispostos a enfrentar o desgaste da iniciativa pela volta da contribuição. Geraldo Alckmin (PSDB), eleito em São Paulo, é contra. "Mais urgente é discutir o modelo tributário, de forma ampla". Tarso Genro (PT), no Rio Grande do Sul, é a favor. Um dos maiores entusiastas é Eduardo Campos (PE), cujo partido (PSB) elegeu seis governadores. Ao encampar a iniciativa, o PSB mede forças com o PMDB - que defende a bancada eleita como critério para composição do futuro governo. Fonte: Valor Econômico Primeira Página via AASP |
“A nenhuma espécie de vinculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir o status de família, merecedora da proteção do estado, pois, a Constituição Federal, no inciso II do art. 1º, consagra, em norma pétrea, o respeito a dignidade da pessoa humana."
Maria Berenice Dias