Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta


Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.

Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.

Processo: 0001394-05.2011.5.03.0016 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

via: AASP  

TJ/SP inaugura primeiro Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania



O TJ/SP inaugura amanhã, 7/11, o primeiro Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital, que é unidade modelar para o Estado e possivelmente para todo o país. A solenidade, às 11h, contará com a presença do governador do Estado Geraldo Alckmin, da secretária da Justiça e Defesa da Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, já que o Poder Executivo reformou e cedeu o prédio, do presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça ministro Antonio Cezar Peluso e do presidente do TJ/SP desembargador José Roberto Bedran. O atendimento será de segunda a sexta-feira, das 9 às 17h (rua Barra Funda, 930, 2º andar).
Criados em razão da resolução 125/10 do CNJ, os Centros Judiciários serão instalados em todas as comarcas do Estado com mais de duas varas em funcionamento e receberão demandas pré-processuais (ou seja, casos que ainda não chegaram ao Poder Judiciário) e também processuais (isto é, as demandas já judicializadas), das áreas cível, família e fazenda pública. Podem, por exemplo, ser causas de direito do consumidor, briga entre vizinhos, acidente de veículos, divórcio, regulamentação de visitas, guarda de filhos, pensão alimentícia, união estável, entre outras.
Nos centros judiciários não há limite de valor da causa. As partes o procurarão para a tentativa de acordo antes de dar início a um processo. No local serão realizadas, sob a orientação e supervisão de um juiz coordenador, as sessões de conciliação e mediação, que ficam a cargo de pessoas devidamente capacitadas. O setor também prestará serviços de atendimento e orientação de problemas jurídicos ao cidadão.
Finalidade
O objetivo dos centros é disseminar a cultura da conciliação e se adequar às diretrizes traçadas pela resolução 125/10 do CNJ, que instituiu a Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses. Para tanto, o TJ/SP criou, em fevereiro deste ano, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que coordena o trabalho dos Centros em todo o Estado. O da Capital – a ser inaugurado nesta segunda-feira – será o primeiro, mas já está em andamento a criação de outros em comarcas do interior e do litoral.
"A Resolução 125 do CNJ expressamente declara que a todos assiste o direito à solução dos conflitos de interesses pelos meios mais adequados à sua natureza e peculiaridade, em especial os mecanismos consensuais (mediação e conciliação). Sendo direito do cidadão, o Estado está obrigado a criar e oferecer esses serviços, obrigação que inexistia até então", explica o desembargador Kazuo Watanabe, um dos integrantes do Núcleo.
Com a criação dos Centros, a ideia não é apenas a diminuição do número de feitos na Justiça, mas o tratamento adequado dos conflitos de interesse. No entanto, uma consequência seria a redução da judicialização de conflitos e do número de recursos e execuções de sentença.
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é presidido pelo desembargador José Roberto Bedran e composto pelos desembargadores José Santana (vice-presidente do TJSP), José Carlos Ferreira Alves (coordenador), Kazuo Watanabe, Paulo Dias de Moura Ribeiro e Maria Cristina Zucchi; pelos juízes Glais de Toledo Piza Peluso, Valéria Ferioli Lagrasta Luchiari e Ricardo Pereira Junior (juiz coordenador do Centro da Capital) e pelas servidoras Rosemary Andrade Ungaretti de Godoy e Vanessa Cristina Martiniano.
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos destaca algumas vantagens dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania:
· A inauguração do primeiro Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado significa mais que um novo espaço do Poder Judiciário. Significa a implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses;
Com Centros haverá uma notável mudança no paradigma dos serviços judiciários, que não se limitarão mais à solução dos conflitos de interesses por meio de processos contenciosos. O Judiciário passará a se utilizar de outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos meios consensuais, que são a conciliação e a mediação;
A partir dessa política pública, instituída pela Resolução 125/10, os meios consensuais de solução de conflitos serão oferecidos e praticados em caráter permanente e durante o ano todo;
Nos Centros de Resolução de Conflitos e Cidadania serão oferecidos também serviços de informação e de orientação aos portadores de dúvidas e de problemas jurídicos;
Outra mudança esperada é em relação à qualidade dos serviços. Somente mediadores e conciliadores cadastrados pelo TJ/SP – e devidamente capacitados – podem atuar como facilitadores da solução amigável dos conflitos. Esses conciliadores e mediadores terão o desempenho avaliado permanentemente;
Um dos resultados sociais a ser obtido é criação de nova mentalidade entre os operadores do Direito e entre os próprios jurisdicionados, estimulando a criação pelas instituições públicas e privadas de ensino de disciplinas específicas voltadas para a solução amigável dos conflitos de interesses. Algumas faculdades de Direito, como a da Universidade de São Paulo, por exemplo, já criaram e estão oferecendo aos seus alunos disciplinas dessa espécie;
Em termos de eficiência operacional do sistema de Justiça, haverá redução da judicialização dos conflitos de interesses, que atualmente é excessiva, e também diminuição da quantidade de recursos e execuções de sentença, uma vez que as soluções amigáveis dos conflitos de interesses são ordinariamente cumpridas de modo espontâneo, não dando ensejo a impugnação recursal nem a execução;
Os resultados dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania serão potencializados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que têm a atribuição de planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses. O CNJ, com o apoio dos Núcleos, além das várias interlocuções políticas necessárias, com vistas à prevenção de litígios, deverá realizar gestão junto às empresas e às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de programar práticas autocompositivas e atuar junto aos entes públicos para estimular a conciliação nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência.
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Fonte: TJ/SP

Via: Migalhas

NOTA PÚBLICA CONTRA A UNILATERAL E INJUSTA REDUÇÃO DO PERÍODO DE DESCANSO DA ADVOCACIA




A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP foi informada ontem (1/12) a respeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, à unanimidade, negou pedido das entidades representativas da advocacia (AASP, OAB/SP e IASP) para a revisão do Provimento número 1926, que havia reduzido pela metade o sagrado direito de descanso da advocacia, que há mais de um lustro é de 15 dias, no final de todo o ano.

Desde o ano de 2005, vêm sendo editados Provimentos pelo TJSP, deliberando a suspensão, no final de cada ano, dos prazos processuais em período próximo de 15 dias (Provimentos CSM nºs. 1016/2005, 1.127/2006, 1382/2007, 1.589/2008, 1.713/2009 e 1.834/2010). Ante disso, além da suspensão dos prazos no final do ano, não havia fluência de prazo durante o mês de janeiro, o que foi alterado com a Emenda Constitucional número 45. Essas deliberações, apesar de não contarem com a melhor técnica jurídica, foram criando uma verdadeira praxe para a advocacia do Estado de São Paulo, propiciando aos profissionais um planejamento condizente com suas vidas pessoais e profissionais.

Advogados e Advogadas trabalham de janeiro a dezembro, inclusive durante muitos feriados prolongados, buscando cumprir os inúmeros prazos que decorrem da marcha do processo, na defesa dos interesses das pessoas que os contratam, sejam elas naturais ou jurídicas, pobres ou ricas.

A indignação avulta com clareza solar! Esses valorosos e aguerridos profissionais da advocacia lutam diuturnamente para garantir ao jurisdicionado o respeito a seus direitos, esgrimindo contra os abusos de agentes públicos, recusando portas fechadas de gabinetes, enfrentando filas intermináveis para exame de processos, vociferando contra ouvidos moucos de autoridades; enfim, toda sorte de desafios e obstáculos fazem parte da vida desses profissionais que são, por disposição constitucional, indispensáveis à administração da justiça!

Mas uma coisa é certa (ou era até poucos dias): no final de cada ano, sempre há um pequeno, mas merecido período de descanso, quando a família, filhos, amigos, parentes se confraternizam, descansam, viajam, enfim desfrutam de um período para a retomada do fôlego necessário para a próxima jornada anual. Esse justo período de descanso é inclusive garantido pelo texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas” – artigo XXIV)

NÃO TEM A ADVOCACIA 60 DIAS DE FÉRIAS, COMO O MAGISTRADO, NEM 30 DIAS, COMO O PROMOTOR, MAS SOMENTE 15 DIAS.

Agora, o TJSP quer cortar pela metade esse período, sem prévio aviso, sem fundamento para tal abrupta e indigna alteração. A ADVOCACIA NÃO ACEITA ESSA UNILATERAL DECISÃO, gestada às vésperas das férias da advocacia! Essa malfadada decisão contraria inclusive a Resolução número 08 do Conselho Nacional de Justiça.

Primeiro o julgamento virtual, depois a redução das férias....o que virá em seguida?

A AASP não se calará. Cerrará fileiras com as entidades representativas da advocacia e lutará contra atos unilaterais que lhe retiram o justo e constitucional direito ao descanso.

fonte: AASP

Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros



Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

Processo: REsp 1071158

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

.prescrição - cotas condominiais.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177.
3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1139030/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)


Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai


Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia


É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

Fonte: STJ


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.imovel arrematado - despesas condominiais.


STJ: As despesas condominiais de imóvel adquirido em hasta pública, quando não mencionadas no edital, estão incluídas no valor da arrematação.

A alienação de bens em hasta pública é de grande importância para a efetividade do procedimento de execução de dívidas, tanto as provenientes de título judicial, quanto as de título extrajudicial.

É também fato que muitas pessoas enxergam na hasta pública a possibilidade de adquirir bens por um preço abaixo do valor de mercado, algumas vezes bem abaixo.

Dessa forma, tanto em razão da aceitação popular desse procedimento, quanto em razão da efetividade que o mesmo garante à execução de dívidas, não resta dúvida de que a venda em hasta pública deve ser norteada pela máxima transparência. Todos os ônus que acompanham o bem devem estar exatamente descritos no edital.

Ocorre que, não raras vezes, uma pessoa adquire um imóvel na praça, onde o edital não fazia menção a qualquer ônus, e tem uma ingrata surpresa ao descobrir que o imóvel está eivado de dividas condominiais - pessoalmente, já vi um caso de imóvel arrematado com 7 (SETE) anos de dívidas condominiais!!!!

Não bastasse a terrível descoberta por parte do arrematante, o ente responsável pela praça, muitas vezes, alega que, em razão da natureza propter rem da dívida condominial, esse encargo deverá ser suportado pelo próprio arrematante.

Podemos, de forma resumida, sem aprofundamento, definir obrigação propter rem como sendo aquela que acompanha a coisa, permanece atrelada a ela.

Esta situação é muito grave. Ela prejudica não só aquele que adquiriu o imóvel, visto que dificilmente iria adquiri-lo se soubesse que além do lance teria que pagar por uma série de dívidas ("secretas"), como também coloca em xeque a eficiência da hasta pública, uma vez que há o risco de criação de uma fama negativa que será resposável por afastar os interessados na aquisição de bens.

Felizmente, o STJ firmou posicionamento no sentido de que quando as dívidas condominiais não vieram expressas no edital da praça elas serão subrogadas no valor do lance.

Essa sábia decisão foi proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.605 - SP (2008/0214562-8), que teve como relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI e foi divulgada no Informativo Nº: 0479 que cobre o perído de 27 de junho a 1º de julho de 2011. Vejamos a Ementa do acórdão julgado em 28/06/2011:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO EM HASTA PUBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DÍVIDA NÃO MENCIONADA NO EDITAL. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RESERVA DE VALORES.
1. As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial – não havendo ressalvas no edital de praça – serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas.
2. Recurso especial provido.

Assim, quando não ressalvadas no Edital da praça, as dívidas condominiais anteriores à alienação judicial serão quitadas com o valor obtido na alienação judicial do imóvel. 

Tal decisão é muito importante por cobre a hasta pública com uma aura de transparência, que deixa o procedimento mais seguro para todos aqueles que dele participem, sobre tudo os potenciais arrematantes.

Vejamos trechos do Voto da Ministra NANCY ANDRIGHI no já citado acórdão:

"Embora a lei não tenha, expressamente, contemplado a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para o pagamento de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel e não mencionados no edital de praça, uma visão lógico-sistemática do ordenamento jurídico conduz a essa conclusão.

(...)

Assim, se a unidade condominial for levada à hasta pública, o crédito do condomínio – não havendo ressalvas no edital de praça – deverá ser satisfeito com o produto da alienação judicial.

Ademais, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato Estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

(...)

Sublinhe-se, ainda, por oportuno, que responsabilizar o arrematante pelo pagamento de débitos condominiais omitidos no edital de praça compromete a eficiência da tutela executiva, pois acarreta o descrédito da alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens por meio de alienação judicial.
 
Cumpre ressaltar, por fim, que o entendimento acima exposto aplica-se também às hipóteses em que o arrematante é o exequente, pois não seria legítimo – tendo o ordenamento jurídico permitido a sua participação na hasta pública – conferir ao credor-arrematante uma posição jurídica mais desvantajosa pelo simples fato de ser o exequente."






fonte: Blog Dr. Sergio Wainstock 

Consumidora é condenada por alterar a verdade em ação judicial


Uma consumidora terá que pagar multa e indenização por litigância de má-fé - atitude caracterizada "quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade". A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora ingressou com pedido de indenização por danos morais diante de suposta falha na prestação de serviços, atribuída ao B. do B. e à administradora de cartões de crédito V., consistente no bloqueio indevido do seu cartão de crédito/débito, o que impediu sua utilização durante viagem ao exterior.

Em sua defesa, porém, B. do B. e V. contestaram o pedido, demonstrando, por intermédio do extrato do cartão da autora, que esta utilizou diversas vezes seu cartão bancário no exterior, durante o período alegado.

Para o juiz restou configurada má-fé da autora, com fundamento no art. 17, II, doCPC, pois, segundo ele, "Se a autora teve alguns problemas com o cartão, não obtendo êxito em proceder alguns saques, deveria explicitar tais aspectos como causa de pedir da demanda, possibilitando a adequada avaliação deste juízo no tocante à pretensão formulada; contudo, a inicial narra que o cartão foi bloqueado impedindo o uso, seja para saque, débito ou crédito, podendo-se inferir, pela leitura dos fatos narrados, que esse bloqueio teria perdurado por toda a viagem, o que, evidentemente, inocorreu".

Diante disso, o magistrado não só julgou improcedente o pedido da autora, como a condenou ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, além de R$ 1.000,00, a título de indenização, que deverá ser pago solidariamente aos réus, corrigido e com juros de 1%. A autora também deverá arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 para cada parte requerida.

Em instância recursal, a sentença foi mantida pelo Colegiado da 2ª Turma, que decidiu, ainda, comunicar à OAB/DF a atitude entendida como clara litigância de má-fé, uma vez que o profissional que atuou no processo "faltou com a verdade nos autos".

Processo: 2010 01 1 056062-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CREDOR.


Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a existência de indícios da prática de agiotagem. In casu, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do ora recorrido, com o fim de receber a quantia de R$ 62.659,00, devidamente corrigida, em razão da ausência de adimplemento de empréstimos pactuados entre as partes. O recorrido apresentou embargos à execução ao fundamento de que os encargos cobrados são extorsivos e decorrentes da prática de agiotagem. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento ao entendimento de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da MP n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Precedente citado: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005. REsp 1.132.741-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/9/2011.




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INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR.


Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munus de curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se, portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador. Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.




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Justiça mantém penhora parcial de salário


Ante a inexistência de outros bens para garantir a efetivação do débito, e a fim de coibir o enriquecimento ilícito à custa do credor, admite-se, excepcionalmente, a penhora de 30% dos vencimentos do devedor. Com este entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou recurso a um servidor público municipal de Poxoréo (251km ao sul de Cuiabá), que teve a conta bancária parcialmente penhorada (55056/2011).

O Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante visava obter a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 29792/2011. A decisão da Primeira Instância deferiu pedido de penhora on line feito pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A em desfavor do agravante. A solicitação requeria o bloqueio bancário do devedor repetitivo de 30% dos vencimentos do recorrente, até o alcance da satisfação total do débito.

Sustentou o recorrente que a decisão não teria levado em consideração a orientação contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que entende como absolutamente impenhoráveis as verbas de salários, subsídios e vencimentos. Defendeu ainda que seus vencimentos seriam sua única fonte de renda e os 70% que lhe sobrariam em virtude da penhora seriam insuficientes para garantir a sobrevivência digna para si e para sua família. Para finalizar, destacou que o Juízo não teria considerado que figura apenas como avalista no título que serviu de base à execução. Título que já contaria, inclusive, com a penhora de bens imóveis do devedor principal.

A liminar recursal foi indeferida. O relator do recurso, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, afirmou que após detida análise da documentação, verificou-se que o agravante não tem razão em suas contestações. O magistrado destacou que apesar de o artigo 649, IV, do CPC prever a impenhorabilidade de verbas, recente posicionamento da jurisprudência vem diminuindo o rigor da norma legal como forma de evitar que o mau devedor se beneficie com o enriquecimento ilícito à custa de seu credor.

O juiz lembrou ainda que buscando encontrar o meio termo, na tentativa de propiciar a plena efetividade do processo, tem-se admitido a penhora parcial dos vencimentos do devedor, até o máximo de 30%. “É cediço que os salários e proventos agregam em si o escopo de propiciar ao devedor e sua família condições dignas de sobrevivência. Entretanto, é igualmente certo que é também do salário que o devedor terá de lançar mão para saldar suas obrigações financeiras”, opinou.

O voto do relator foi seguido pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal) e pelo desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal convocado).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

.Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.


Sancionada lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
A Casa Civil da Presidência da República informou que a presidenta Dilma Rousseff sancionou em (06/07) à noite a lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A lei inclui no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o Título VII-A, instituindo a certidão, e altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais.

A certidão é importante devido ao grande número de processos que se encontram atualmente em fase de execução na Justiça do Trabalho. A expectativa, com sua criação, é que esse número diminua sensivelmente, daí o apoio dado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pela Justiça do Trabalho ao projeto. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, garantiu aos Senadores, quando da votação do projeto de lei, que a instituição “tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita”, e afirmou que, para isso, “o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”.

Certidão Negativa é mais um instrumento para a efetividade da execução

A efetividade das sentenças trabalhistas – ou seja, o repasse das verbas devidas ao trabalhador após reconhecimento judicial de seus direitos – é uma preocupação antiga da Justiça do Trabalho. A chamada fase de execução é considerada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, como um dos maiores desafios do Judiciário Trabalhista – daí o empenho da Corte e do CSJT pela aprovação da lei que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, sancionada hoje (07) pela presidenta Dilma Rousseff.

Durante a tramitação do projeto de Lei, Dalazen defendeu que a criação da certidão trará benefícios para os 2,5 milhões de trabalhadores que hoje aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Lembrou, também, que a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismos adequados, como no processo civil, de coerção e estímulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível. “De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 chegam a receber seu crédito”, avalia o presidente do TST.

Números sobre execução preocupam Justiça do Trabalho

De acordo com a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho de 2010, o ano passado começou com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução. A esses se somaram outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões. Apenas 26,76% dessas execuções foram encerradas. “Apesar de todos os esforços levados a efeito nos últimos anos, inclusive a disponibilidade de ferramentas eletrônicas voltadas à identificação e ao bloqueio de bens do devedor, o índice de congestionamento nessa fase ainda é inaceitável”, afirma Dalazen.

Só em São Paulo, maior estado da federação e único a ter dois Tribunais Regionais do Trabalho, existe quase 900 mil processos na fase de execução. No TRT da 2ª Região, com sede na capital e jurisdição sobre os municípios da Grande SP e da Baixada Santista, são 443.200 processos. No TRT da 15ª Região, com sede em Campinas e jurisdição sobre o interior do estado, são 434.004. No Rio de Janeiro, há 239.472 processos e, no Rio Grande do Sul, mais 182.461.

Os esforços mencionados por Dalazen consistem, principalmente, da realização de convênios que permitem localizar e bloquear bens para pagamento de dívidas trabalhistas. O principal deles é o Bacen-Jud, desenvolvido pelo Banco Central por meio do qual os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados transmitidas às instituições bancárias. O convênio entre o TST e o BACEN vigora desde 2005. Desde então, a Justiça do Trabalho realizou 8,2 milhões de requisições ao sistema e ocupa o segundo lugar entre seus usuários, com 47%, atrás apenas da Justiça Estadual, que hoje alcança 48% das requisições.

A partir da iniciativa do Bacen-Jud, outras ferramentas foram desenvolvidas com a mesma finalidade: facilitar a localização de bens de devedores trabalhistas para torná-los indisponíveis até o pagamento dos débitos. Nessa esteira surgiram o Infojud, com a Receita Federal, e o Renajud. Por meio do Infojud, a Receita permitiu o acesso aos juízes do trabalho, em tempo real, pela Internet, a dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas – inclusive informações protegidas por sigilo fiscal, identificação, localização de bens, declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. O Renajud, sistema online de restrição judicial de veículos, interliga o Judiciário com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

TRTs adotam medidas para dar efetividade às sentenças

Ao lado desses convênios de alcance geral, vários TRTs vêm adotando práticas e medidas locais para melhorar seu desempenho da fase de execução. O TRT da 2ª Região recebeu, em junho, o Prêmio Excelência, instituído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na categoria Execução. O Regional de São Paulo atingiu o índice de 56,1 execuções encerradas por força de trabalho (magistrados e servidores de primeiro grau). Contribuíram para esse resultado a criação de varas especializadas – que tratam somente da execução de processos de grandes empresas com volume elevado de ações, como a VASP. A unificação de hastas públicas resultou na realização de 164 leilões, com arrecadação total de mais de R$ 208 milhões.

O TRT da 15ª Região criou, em 2009, os Grupos de Apoio à Execução (GAEX) e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Com eles e com a intensificação do uso dos sistemas eletrônicos de apoio à execução, o Regional de Campinas aumentou nos últimos sete anos em 148% o valor dos pagamentos de sentenças trabalhistas. Na 16ª Região (MA), os bons resultados vieram do projeto Precatório Itinerante, que, por meio de audiências itinerantes, negociou a redução de prazo para pagamento de precatórios. Também no Maranhão, a prática de estimular a conciliação na fase de execução conseguiu encerrar, por meio de acordo, processos muitas vezes sem perspectiva de solução, abrindo possibilidades como a redução ou o parcelamento das dívidas.

Anteprojeto propõe medidas para disciplinar cumprimento das sentenças

Outra iniciativa do TST visando à efetividade das sentenças foi a apresentação ao Ministério da Justiça de anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da CLT com o objetivo de disciplinar o cumprimento das decisões e a execução de títulos extrajudiciais. Entregue ao ministro da Justiça no dia 26 de maio, o anteprojeto deve fazer parte do III Pacto Republicano, proposto pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, visando ao aperfeiçoamento das instituições da República.

Uma das mudanças propostas pelo anteprojeto é a ampliação da execução provisória, que atualmente vai apenas até a penhora de bens: o dinheiro ou os bens são bloqueados como garantia da dívida, mas não podem ser usados para saldá-las antes do trânsito em julgado do processo. Pela proposta, o pagamento passa a ser admitido nos casos em que a sentença trate de matéria já sumulada pelo TST. Outra alteração é a possibilidade de parcelamento da condenação em dinheiro em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor. Para o presidente do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

.prazos trabalhistas SP - retificação.

Fórum Ruy Barbosa: Portaria retifica período de suspensão dos prazos
Nesta quinta-feira (07), o TRT da 2ª Região publicou nova portaria acerca da suspensão e retomada dos prazos processuais em decorrência da paralisação parcial dos serviços nas unidades de 1ª instância, devido à greve dos servidores.

Com a nova publicação, a suspensão dos prazos passa a ser considerada a partir do dia 20 de junho (até o dia 6 de julho), e não mais a contar do dia 27 de junho, conforme portaria anterior.

Confira abaixo a íntegra da nova portaria:

Portaria GP/CR 41/2011 

Disciplina a suspensão dos prazos processuais em decorrência da paralisação parcial dos serviços nas unidades deste Tribunal, e dá outras providências.

O Presidente Regimental e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os expedientes recebidos nesta Presidência noticiando a paralisação parcial dos serviços prestados em diversos órgãos e unidades integrantes do 1º grau de jurisdição, a partir de 20 de junho, em razão da greve dos servidores;

Considerando que a suspensão parcial de prazos, em face dos relatos esparsos, poderia prejudicar as partes, dificultando a apuração de seus vencimentos;

Considerando, ainda, a indisponibilidade parcial do sistema de peticionamento eletrônico (SISDOC) registrada no dia 5 de julho no período compreendido entre as 19h40 e 23h30,

Resolvem

Artigo 1º. Suspender os prazos processuais no âmbito do 1º grau de jurisdição deste Tribunal, Capital e demais municípios, no período de 20 de junho de 2011 a 6 de julho de 2011.

Parágrafo único. A contagem de prazos será retomada pelo período faltante, a partir do dia 7 de julho de 2011, inclusive.

Artigo 2º. Ficam revogadas as Portarias GP/CR nºs 37/2011 e 38/2011.

Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 6 de julho de 2011.

Carlos Francisco Berardo
Desembargador Presidente Regimental do Tribunal

Odette Silveira Moraes
Desembargadora Corregedora Regional

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

.fraude execução.

Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor

Posted: 01 Jul 2011 06:50 AM PDT

A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula 375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.

Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.

“Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.

Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora.

O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de provas, que é vedado ao STJ.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso.

Fonte:

.suspensão prazos trabalhistas SP e Taboão da Serra.

Portarias determinam suspensão de prazos em São Paulo e Taboão da Serra

A Portaria GP/CR nº 37/2011, publicada nesta quinta-feira (30), no Diário Oficial, determina a suspensão dos prazos processuais no município de São Paulo, a partir do dia 27 de junho, em razão da paralisação parcial dos serviços no Fórum Ruy Barbosa.

No Diário, foi publicada ainda a Portaria GP/CR nº 36/2011, que suspende os prazos processuais e o expediente na Vara do Trabalho de Taboão da Serra, no dia 29 de junho, em virtude de problemas no fornecimento de energia elétrica.

Veja abaixo íntegra das portarias que divulgaram a suspensão. 
.suspensãqo ´prazoPORTARIA GP/CR nº 37/2011


O PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL REGIMENTAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a paralisação parcial dos serviços no Fórum Ruy Barbosa, ocorrida a partir do dia 27 de junho de 2011, e para que não haja prejuízo aos jurisdicionados,


FAZEM SABER QUE:

 Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais no Município de São Paulo (Fórum Ruy Barbosa), no âmbito do 1º grau de jurisdição deste Regional, a partir do dia 27 de junho de 2011 e até ulterior deliberação.


Registre-se, publique-se e afixe-se.
São Paulo, 29 de junho de 2011.

(a)NELSON NAZARDesembargador Presidente do Tribunal
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALDDesembargadora Corregedora Regional Regimental


PORTARIA GP/CR Nº 36/2011

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL REGIMENTAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO as informações da Exma. Sra. Juíza Titular da Vara, noticiando a falta de condições de trabalho na Vara do Trabalho de Taboão da Serra em decorrência de problemas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, e para que não haja prejuízo aos jurisdicionados,


FAZEM SABER QUE:

Ficam suspensos os prazos processuais e o expediente na Vara do Trabalho de Taboão da Serra, no dia 29 de junho de 2011.

Registre-se, publique-se e afixe-se.
NELSON NAZARDesembargador Presidente do Tribunal
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALDDesembargadora Corregedora Regional Regimental

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos


A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros M.B., condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora T. em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela T.. Inconformada, a Companhia de Seguros M.B. ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

Perdas e danos 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Processo:
REsp 1134725
REsp 1027797


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

.condominio legitimidade para danos morais.

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais
O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.

No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.

Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.

Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.

Segundo ela, a Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.

Processo: REsp 1177862

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

.guarda e direito de visita a avós.

Direito de visita e guarda é estendido aos avós




Publicada nesta terça-feira (29/3), a Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.


Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: 


O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.


O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para:
a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.


Fonte: Consultor Juridico

DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.



A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.

.Lei Alienação parental.

Mensagem de veto
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 
          Art. 9o  (VETADO) 
Art. 10.  (VETADO) 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DASILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010

TJSP decreta luto oficial e suspensão do expediente

Em razão do falecimento do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, foi decretado luto oficial por oito dias e a suspensão do expediente no dia de hoje (26) a partir das 13 horas, com reinício às 13 horas do dia 27 de janeiro, ficando suspensos os prazos processuais nos dias 26 e 27 de janeiro, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça.


Provimento nº 1856/2011.


Assessoria de Imprensa TJSP

Na Capital não haverá expediente no dia 24, comunica o TJSP

Em razão do feriado de 25 de janeiro (3ª feira), aniversário da cidade de São Paulo, o Tribunal de Justiça suspendeu, por meio do Comunicado 555/2011, da SPRH, o expediente do dia 24 (2ª feira) na Secretaria do Tribunal de Justiça e no Foro Judicial da Comarca da Capital. As medidas urgentes ocorrerão em regime de plantão.

Comunicado Nº 555/2011 – SPRH

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos determinou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça e no Foro judicial da Comarca da Capital no dia 24 de janeiro de 2011.

As horas não trabalhadas deverão ser repostas após a data do respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente, podendo o servidor, ainda, utilizar-se das horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes. No registro de frequência, deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo