Consumidora é condenada por alterar a verdade em ação judicial


Uma consumidora terá que pagar multa e indenização por litigância de má-fé - atitude caracterizada "quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade". A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora ingressou com pedido de indenização por danos morais diante de suposta falha na prestação de serviços, atribuída ao B. do B. e à administradora de cartões de crédito V., consistente no bloqueio indevido do seu cartão de crédito/débito, o que impediu sua utilização durante viagem ao exterior.

Em sua defesa, porém, B. do B. e V. contestaram o pedido, demonstrando, por intermédio do extrato do cartão da autora, que esta utilizou diversas vezes seu cartão bancário no exterior, durante o período alegado.

Para o juiz restou configurada má-fé da autora, com fundamento no art. 17, II, doCPC, pois, segundo ele, "Se a autora teve alguns problemas com o cartão, não obtendo êxito em proceder alguns saques, deveria explicitar tais aspectos como causa de pedir da demanda, possibilitando a adequada avaliação deste juízo no tocante à pretensão formulada; contudo, a inicial narra que o cartão foi bloqueado impedindo o uso, seja para saque, débito ou crédito, podendo-se inferir, pela leitura dos fatos narrados, que esse bloqueio teria perdurado por toda a viagem, o que, evidentemente, inocorreu".

Diante disso, o magistrado não só julgou improcedente o pedido da autora, como a condenou ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, além de R$ 1.000,00, a título de indenização, que deverá ser pago solidariamente aos réus, corrigido e com juros de 1%. A autora também deverá arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 para cada parte requerida.

Em instância recursal, a sentença foi mantida pelo Colegiado da 2ª Turma, que decidiu, ainda, comunicar à OAB/DF a atitude entendida como clara litigância de má-fé, uma vez que o profissional que atuou no processo "faltou com a verdade nos autos".

Processo: 2010 01 1 056062-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CREDOR.


Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a existência de indícios da prática de agiotagem. In casu, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do ora recorrido, com o fim de receber a quantia de R$ 62.659,00, devidamente corrigida, em razão da ausência de adimplemento de empréstimos pactuados entre as partes. O recorrido apresentou embargos à execução ao fundamento de que os encargos cobrados são extorsivos e decorrentes da prática de agiotagem. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento ao entendimento de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da MP n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Precedente citado: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005. REsp 1.132.741-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/9/2011.




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INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR.


Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munus de curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se, portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador. Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.




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Justiça mantém penhora parcial de salário


Ante a inexistência de outros bens para garantir a efetivação do débito, e a fim de coibir o enriquecimento ilícito à custa do credor, admite-se, excepcionalmente, a penhora de 30% dos vencimentos do devedor. Com este entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou recurso a um servidor público municipal de Poxoréo (251km ao sul de Cuiabá), que teve a conta bancária parcialmente penhorada (55056/2011).

O Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante visava obter a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 29792/2011. A decisão da Primeira Instância deferiu pedido de penhora on line feito pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A em desfavor do agravante. A solicitação requeria o bloqueio bancário do devedor repetitivo de 30% dos vencimentos do recorrente, até o alcance da satisfação total do débito.

Sustentou o recorrente que a decisão não teria levado em consideração a orientação contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que entende como absolutamente impenhoráveis as verbas de salários, subsídios e vencimentos. Defendeu ainda que seus vencimentos seriam sua única fonte de renda e os 70% que lhe sobrariam em virtude da penhora seriam insuficientes para garantir a sobrevivência digna para si e para sua família. Para finalizar, destacou que o Juízo não teria considerado que figura apenas como avalista no título que serviu de base à execução. Título que já contaria, inclusive, com a penhora de bens imóveis do devedor principal.

A liminar recursal foi indeferida. O relator do recurso, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, afirmou que após detida análise da documentação, verificou-se que o agravante não tem razão em suas contestações. O magistrado destacou que apesar de o artigo 649, IV, do CPC prever a impenhorabilidade de verbas, recente posicionamento da jurisprudência vem diminuindo o rigor da norma legal como forma de evitar que o mau devedor se beneficie com o enriquecimento ilícito à custa de seu credor.

O juiz lembrou ainda que buscando encontrar o meio termo, na tentativa de propiciar a plena efetividade do processo, tem-se admitido a penhora parcial dos vencimentos do devedor, até o máximo de 30%. “É cediço que os salários e proventos agregam em si o escopo de propiciar ao devedor e sua família condições dignas de sobrevivência. Entretanto, é igualmente certo que é também do salário que o devedor terá de lançar mão para saldar suas obrigações financeiras”, opinou.

O voto do relator foi seguido pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal) e pelo desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal convocado).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso